STJ — 1843553

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac4225f58d248cdb036c2f2661118851d1acc6b684cb76b674ed026e115ec6e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 52, §1°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra o Estado do Paraná, sob o argumento de que a execução antes proposta estava fundamentada em instrumento particular de confissão de dívida, não tendo o ente estatal apresentado os contratos anteriores, objeto da renegociação e integrantes do encadeamento contratual. Na sentença o pedido f…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 52, §1°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra o Estado do Paraná, sob o argumento de que a execução antes proposta estava fundamentada em instrumento particular de confissão de dívida, não tendo o ente estatal apresentado os contratos anteriores, objeto da renegociação e integrantes do encadeamento contratual. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para manter os juros remuneratórios efetivamente pactuados em todos os contratos celebrados; e para que apenas nos contratos que originaram a confissão de dívida debatida na execução, celebrados antes da vigência da Lei n . 9.298/96, fossem mantidos os percentuais previstos em contrato referentes à multa moratória. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Outrossim, o ente estatal alega afronta ao art. 52, §1°, do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão não teria observado que os contratos originários foram firmados em 23/7/1996, antes da alteração do CDC que alterou aquele artigo, em agosto de 1996, devendo-se aplicar a máxima do tempus regit actum. V - O Estado do Paraná entende que, ainda que a confissão de dívida tenha ocorrido em outubro daquele ano, posterior, portanto, à alteração do CDC, ela deriva de negócios anteriores, de forma que não pode ser aplicada a mencionada previsão ao presente caso. VI - Percebe-se, portanto, que o Tribunal de origem está em consonância com o entendimento dessa Corte, no sentido de que o art. 52, §1°, do CDC apenas é aplicável para os contratos celebrados após sua vigência. Nesse sentido: AgRg no REsp 920.075/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2012; AgRg no REsp 1.017.272/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg no REsp 1.329.839/MA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/9/2012. VII - No caso, o acórdão recorrido deixa claro que o mencionado dispositivo apenas será observado para os contratos posteriores à sua vigência, mantendo o percentual contratado de multa moratória para os contratos anteriores. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 52, §1°, DO CDC - APLICABILIDADE AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS SUA VIGÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 920075>>-RS, <<AgRg no REsp 1017272>>-RS, <<AgRg no REsp 1329839>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica