STJ — 2071642
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e14b8c8f3c5cbd592216c180d1b3da29f0a1d84583ab143705c8686a94bcb3af
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL/TRIBUTÁRIA. MEROS INDÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de embargos à execução propostos por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., objetivando sua exclusão do polo passivo das execuções fiscais, redirecionadas contra si, em razão da suposta sucessão de empresas.
- Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para reconhecer a inexistência de sucessão tributária prevista no art. 133 do CTN e declarar Casa Bahia Comercial Ltda. parte ilegítima para figurar no polo passivo das execuções nos autos n. 95.00.05310-1 e apenso n. 1998.35.00.006409-0 e, de consequência, determinar a exclusão dela das respectivas relações processuais.
- Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região cassou a decisão, reconhecendo a indigitada sucessão empresarial/tributária. Recurso especial provido nesta Corte Superior.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas está atrelada à averiguação concreta dos elementos constantes do art. 133 do CTN, não bastando meros indícios da sua existência" (REsp n. 600.106/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 7/11/2005, p. 197). No mesmo sentido: REsp n. 1.669.441/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017; REsp n. 844.024/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 25/9/2006, p. 257. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00133
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2010682 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 1413713 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-12-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1819461 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-02-29 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
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