STJ — 2071642

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e14b8c8f3c5cbd592216c180d1b3da29f0a1d84583ab143705c8686a94bcb3af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL/TRIBUTÁRIA. MEROS INDÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução propostos por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., objetivando sua exclusão do polo passivo das execuções fiscais, redirecionadas contra si, em razão da suposta sucessão de empresas.
  2. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para reconhecer a inexistência de sucessão tributária prevista no art. 133 do CTN e declarar Casa Bahia Comercial Ltda. parte ilegítima para figurar no polo passivo das execuções nos autos n. 95.00.05310-1 e apenso n. 1998.35.00.006409-0 e, de consequência, determinar a exclusão dela das respectivas relações processuais.
  3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região cassou a decisão, reconhecendo a indigitada sucessão empresarial/tributária. Recurso especial provido nesta Corte Superior.
  4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas está atrelada à averiguação concreta dos elementos constantes do art. 133 do CTN, não bastando meros indícios da sua existência" (REsp n. 600.106/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 7/11/2005, p. 197). No mesmo sentido: REsp n. 1.669.441/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017; REsp n. 844.024/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 25/9/2006, p. 257. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL/TRIBUTÁRIA. MEROS INDÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução propostos por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., objetivando sua exclusão do polo passivo das execuções fiscais, redirecionadas contra si, em razão da suposta sucessão de empresas. 2. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para reconhecer a inexistência de sucessão tributária prevista no art. 133 do CTN e declarar Casa Bahia Comercial Ltda. parte ilegítima para figurar no polo passivo das execuções nos autos n. 95.00.05310-1 e apenso n. 1998.35.00.006409-0 e, de consequência, determinar a exclusão dela das respectivas relações processuais. 3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região cassou a decisão, reconhecendo a indigitada sucessão empresarial/tributária. Recurso especial provido nesta Corte Superior. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas está atrelada à averiguação concreta dos elementos constantes do art. 133 do CTN, não bastando meros indícios da sua existência" (REsp n. 600.106/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 7/11/2005, p. 197). No mesmo sentido: REsp n. 1.669.441/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017; REsp n. 844.024/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 25/9/2006, p. 257. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUCESSÃO EMPRESARIAL/TRIBUTÁRIA - MEROS INDÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 600106>>-RJ, <<REsp 1669441>>-PE, <<REsp 844024>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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