Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO CONTEMPLAÇÃO NA LISTA DO SUS. SERTRALINA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca de São Gabriel/RS que, na ação de obrigação de fornecimento de medicamento, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul, deferiu a tutela de urgência determinando o fornecimento. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO
CONTEMPLAÇÃO NA LISTA DO SUS. SERTRALINA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES
PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória proferida pelo Juizado da Infância e Juventude da
Comarca de São Gabriel/RS que, na ação de obrigação de fornecimento
de medicamento, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul,
deferiu a tutela de urgência determinando o fornecimento. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, deu-se
provimento ao recurso especial.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - A respeito da alegada violação dos arts. 2º e 4º da Lei n.
8.080/1990, bem como ao art. 114 do CPC/2015, com razão o recorrente
a esse respeito, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância
com entendimento firmado nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da
competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas
prestacionais na área de saúde, podendo o jurisdicionado optar pela
unidade federativa contra quem vai direcionar sua demanda, ainda que
o medicamento/tratamento não esteja disponibilizado pelo Sistema
Unificado de Saúde, à exceção daqueles ainda não registrados na
ANVISA, que impõem a participação obrigatória da União na lide.
Nesse sentido: CC 173.415/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020; AgInt no
REsp. 1.629.196/CE, relatora Min. Regina Helena Costa, DJe
29.3.2017.
IV - Ademais, ainda com relação à matéria dos autos, é forçoso
destacar que a Primeira Seção desta Corte Superior afetou os
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência
(IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015.
V - A discussão submetida à julgamento foi definida nos seguintes
termos: "Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas
públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete
ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em
face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação
de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da
União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por
intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à
Justiça Federal". A propósito, a ementa do julgado de afetação: IAC
no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.
VI - Ocorre que, embora não tenha havido determinação de suspensão
nacional dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria -
haja vista a relevância do direito pleiteado - a Primeira Seção, por
unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do
incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá
abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de
competência nas ações de fornecimento de medicamento, de modo que o
processo deve prosseguir na jurisdição estadual que fica designada
para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes
aos respectivos processos, nos termos do art. 955 do CPC/2015. Nesse
passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece
prosperar.
VII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para determinar que os autos tenham seu curso regular no
Juizado da Infância e Juventude da Comarca de São Gabriel/RS.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO
NA ANVISA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS)
STJ - <<CC 173415>>-SC, <<AgInt no REsp 1629196>>-CE,
<<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
<<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
<<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00114
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
ART:00002 ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.