STJ — 17874

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-05-24Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31cbbc3166e3cd0fa1943ef5f0e19332f94e2762864fe38955db4719958abbda

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DE PORTARIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. DISTINGUISHING. MOTIVAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Retorno dos autos ao Colegiado para o exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DE PORTARIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. DISTINGUISHING. MOTIVAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Retorno dos autos ao Colegiado para o exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". III - No presente caso, não se trata de anulação com base no disposto na Portaria n. 1.104/1964, tampouco fundamentada na ausência de ato com motivação exclusivamente política, porquanto mantida a condição de anistiado, com repercussões patrimoniais na pensão recebida pela Impetrante. IV - No acórdão prolatado por esta 1ª Seção restou assentado que, no caso em tela, a Administração Pública não buscou combater eventual inconstitucionalidade na concessão da anistia política em favor do falecido marido da Impetrante, mas, tão somente, sanar suposto equívoco administrativo decorrente da interpretação da Lei n. 10.559/2002. Nesse contexto, suscitada afronta ao art. 8º do ADCT seria meramente reflexa, impossibilitando, por conseguinte, o afastamento da decadência. V - Juízo de retratação rejeitado. Acórdão mantido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar o juízo de retratação, mantendo-se a concessão da segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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