STJ — 1285463

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93c3d4fb09b1f942ee9c4f7cd55d57064783d2b22353c20544f84f8c8da16a63

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESAS QUE EXERCEM ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL/EMPRESARIAL PRATICAREM A QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO ENTRE OS ACÓRDÃOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
  2. Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela Associação de Plantadores de Cana da Região de Jaú (assistente) e pelo Estado de São Paulo a fim de que seja reconhecido o dissídio jurisprudencial e fixado o entendimento segundo o qual a permissão da queima da palha da cana-de-açúcar abrangeria não só os pequenos produtores rurais, como assentado pelo acórdão embargado proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, mas também empresas que exercem atividades agroindustriais ou empresariais. A controvérsia jurídica apresentada, portanto, diz respeito à permissão, ou não, do emprego de fogo para queima da palha da cana-de-açúcar produzida por empresas que atuam nas atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas, exercidas empresarialmente.
  3. Os embargos de divergência interpostos pela Associação de Plantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São Paulo não apresentaram acórdãos paradigmas a autorizar o conhecimento do dissídio jurisprudencial. É dizer, o fato de haver regulamentação da atividade de queima da palha de cana-de-açúcar, por si só, não demonstra o dissídio jurisprudencial entre os acórdãos apresentados a confronto, notadamente em razão de os paradigmas não terem abordado a questão controvertida - a suposta a autorização para queima de palha de cana-de-açúcar para atividades agroindustriais ou empresariais. Logo, a não demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos, resulta na falta de cotejo analítico válido a respaldar o exame do dissídio, conforme exigem os artigos 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RI/STJ.
  4. Embargos de divergência interpostos pela Associação de Plantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São Paulo não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESAS QUE EXERCEM ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL/EMPRESARIAL PRATICAREM A QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO ENTRE OS ACÓRDÃOS. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela Associação de Plantadores de Cana da Região de Jaú (assistente) e pelo Estado de São Paulo a fim de que seja reconhecido o dissídio jurisprudencial e fixado o entendimento segundo o qual a permissão da queima da palha da cana-de-açúcar abrangeria não só os pequenos produtores rurais, como assentado pelo acórdão embargado proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, mas também empresas que exercem atividades agroindustriais ou empresariais. A controvérsia jurídica apresentada, portanto, diz respeito à permissão, ou não, do emprego de fogo para queima da palha da cana-de-açúcar produzida por empresas que atuam nas atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas, exercidas empresarialmente. 3. Os embargos de divergência interpostos pela Associação de Plantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São Paulo não apresentaram acórdãos paradigmas a autorizar o conhecimento do dissídio jurisprudencial. É dizer, o fato de haver regulamentação da atividade de queima da palha de cana-de-açúcar, por si só, não demonstra o dissídio jurisprudencial entre os acórdãos apresentados a confronto, notadamente em razão de os paradigmas não terem abordado a questão controvertida - a suposta a autorização para queima de palha de cana-de-açúcar para atividades agroindustriais ou empresariais. Logo, a não demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos, resulta na falta de cotejo analítico válido a respaldar o exame do dissídio, conforme exigem os artigos 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RI/STJ. 4. Embargos de divergência interpostos pela Associação de Plantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São Paulo não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência interpostos pela Associação de Plantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VOGAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TESE JURÍDICA - MESMO ENFOQUE - RESULTADOS DISTINTOS) STJ - <<AgRg nos EREsp 730628>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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