STJ — 7312

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9f62c69fe40d8e03c37ac545ea9785bbb7519006225b60766b170a36f56b250

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRADO O DOCUMENTO NOVO. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Observa-se que as razões do Agravo Interno foram apresentadas de forma genérica (fls. 129-130, e-STJ), repercutindo na inadmissibilidade do Recurso. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do decisum recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015).
  2. Assim, ficou violado o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, de modo que o Agravo Interno não comporta conhecimento. A propósito: AgInt no AREsp 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no AREsp 1.903.995/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30.3.2022.
  3. Ainda que superado o óbice acima indicado, melhor sorte não socorre o recorrente. O acórdão rescindendo consignou (fl. 25, e-STJ, grifei): "No presente caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença, que assim decidiu: '... não obstante a informação prestada pela Contadoria deste Juízo, tem-se que não é possível ao demandante o aproveitamento dos aumentos do referido limitador (EC's 20/1998 e 41/2003) em face do benefício respectivo' (e-STJ fls. 146/147), pois o termo inicial do seu benefício ocorreu em 04/10/1988, um dia antes da promulgação da Constituição Federal".
  4. Observa-se que não procede a afirmação de afronta ao art. 966, VII, do CPC/2015. O autor alega ter sido juntada prova nova obtida posteriormente, a qual consistiria na juntada da Carta de Concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, na qual constaria a DIB em 5.10.1988. Entretanto, verifica-se que o documento à fl. 21, e-STJ, está ilegível, sendo impossível identificar, entre outros: i) o número do documento, ii) a quem foi concedida a aposentadoria, iii) a data do documento, iv) a assinatura da autoridade administrativa. Assim, não se presta o documento indicado a fazer as vezes de documento novo nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015.
  5. O autor defende que houve violação a norma jurídica (art. 54 c/c art. 49 da Lei 8.213/1991), pois afirma que a Data de Início do Benefício (DIB) é 5.10.1988, quando, porém, a decisão rescindenda afirma que a DIB ocorreu em 4.10.1988. A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da Ação Rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar desrespeito ao sistema jurídico vigente, o que não se verifica no caso dos autos.
  6. Como visto, a indicação de documento novo no qual constaria que a DIB teria ocorrido em 4.10.1988 não ficou comprovada, de modo que deve prevalecer o entendimento fixado no acórdão rescindendo. Por consequência, ausente, também, o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015), o qual se embasava no mesmo fundamento (de que a DIB ocorreu em 5.10.1988, e não em 4.10.1988). A propósito: AgInt na AR .087/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 18.3.2022; e AR 5.980/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.12.2021.
  7. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRADO O DOCUMENTO NOVO. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Observa-se que as razões do Agravo Interno foram apresentadas de forma genérica (fls. 129-130, e-STJ), repercutindo na inadmissibilidade do Recurso. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do decisum recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). 2. Assim, ficou violado o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, de modo que o Agravo Interno não comporta conhecimento. A propósito: AgInt no AREsp 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no AREsp 1.903.995/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30.3.2022. 3. Ainda que superado o óbice acima indicado, melhor sorte não socorre o recorrente. O acórdão rescindendo consignou (fl. 25, e-STJ, grifei): "No presente caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença, que assim decidiu: '... não obstante a informação prestada pela Contadoria deste Juízo, tem-se que não é possível ao demandante o aproveitamento dos aumentos do referido limitador (EC's 20/1998 e 41/2003) em face do benefício respectivo' (e-STJ fls. 146/147), pois o termo inicial do seu benefício ocorreu em 04/10/1988, um dia antes da promulgação da Constituição Federal". 4. Observa-se que não procede a afirmação de afronta ao art. 966, VII, do CPC/2015. O autor alega ter sido juntada prova nova obtida posteriormente, a qual consistiria na juntada da Carta de Concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, na qual constaria a DIB em 5.10.1988. Entretanto, verifica-se que o documento à fl. 21, e-STJ, está ilegível, sendo impossível identificar, entre outros: i) o número do documento, ii) a quem foi concedida a aposentadoria, iii) a data do documento, iv) a assinatura da autoridade administrativa. Assim, não se presta o documento indicado a fazer as vezes de documento novo nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015. 5. O autor defende que houve violação a norma jurídica (art. 54 c/c art. 49 da Lei 8.213/1991), pois afirma que a Data de Início do Benefício (DIB) é 5.10.1988, quando, porém, a decisão rescindenda afirma que a DIB ocorreu em 4.10.1988. A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da Ação Rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar desrespeito ao sistema jurídico vigente, o que não se verifica no caso dos autos. 6. Como visto, a indicação de documento novo no qual constaria que a DIB teria ocorrido em 4.10.1988 não ficou comprovada, de modo que deve prevalecer o entendimento fixado no acórdão rescindendo. Por consequência, ausente, também, o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015), o qual se embasava no mesmo fundamento (de que a DIB ocorreu em 5.10.1988, e não em 4.10.1988). A propósito: AgInt na AR .087/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 18.3.2022; e AR 5.980/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.12.2021. 7. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA) STJ - <<AgRg no RMS 44887>>-SP, <<AgInt no AREsp 1841126>>-SP, <<AgInt no AREsp 1903995>>-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AR 5980>>-PB, <<AgInt na AR 7087>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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