STJ — 5939

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-06-14Data Publicacao: 2023-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8315cb28b190441ca5402cfbb4610d430fbd774ff33ebf9c7775839fe4185016

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÃO IDÊNTICA À JÁ EXAMINADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO ACERCA DO QUAL O JULGADOR TINHA DE SE PRONUNCIAR. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA QUE DEFINE O CABIMENTO DO ESPECIAL. ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. TESE IDÊNTICA À RECURSAL, DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NO CÁLCULO DOS JUROS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação rescisória em que autor, desapropriado, sustenta que o acórdão rescindendo, proferido na fase de liquidação de sentença, teria (a) violado a coisa julgada produzida da fase de conhecimento (art. 966, IV, do CPC/2015), ao afirmar natureza em parte urbana e em parte rural de imóvel que teria sido reconhecido como totalmente urbano; (b) teria incidido em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) ao concluir como se inexistente o fato de que o imóvel havia sido reconhecido como totalmente urbano e (c) teria violado manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) ao permitir que na fase de liquidação os juros moratórios e compensatórios fossem calculados de forma a desrespeitar o que sobre isso decidido na fase de conhecimento.
  2. O autor pretende valer-se da presente Ação Rescisória com a finalidade de ter reapreciada a mesma questão ("violação à coisa julgada") já examinada pelo acórdão rescindendo, finalidade para a qual não se presta a Ação Rescisória fundada no inciso IV do art. 966 do CPC/2015.
  3. O suposto "erro de fato" em que teria incorrido a decisão rescindenda era questão a respeito da qual a decisão rescindenda necessariamente deveria ter se pronunciado, de modo que, nos termos do parágrafo 1º do art. 966 do CPC/2015, não se está diante de "erro de fato" capaz de autorizar a rescisão da decisão transitada em julgado. Doutrina. Precedentes.
  4. Alegação de violação à norma de cabimento de Recurso Especial que, em verdade, revela pretensão de rescindir, no mérito, o capítulo do acórdão como decidido pelo Tribunal Regional Federal. Não obstante, em tal capítulo, novamente o autor pretende valer-se da presente Ação Rescisória com a finalidade de ter reapreciada a mesma questão ("violação à coisa julgada") já examinada pelo acórdão do Tribunal, finalidade para a qual não se presta a Ação Rescisória fundada no inciso IV do art. 966 do CPC/2015.
  5. Pedido improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÃO IDÊNTICA À JÁ EXAMINADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO ACERCA DO QUAL O JULGADOR TINHA DE SE PRONUNCIAR. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA QUE DEFINE O CABIMENTO DO ESPECIAL. ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. TESE IDÊNTICA À RECURSAL, DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NO CÁLCULO DOS JUROS. 1. Ação rescisória em que autor, desapropriado, sustenta que o acórdão rescindendo, proferido na fase de liquidação de sentença, teria (a) violado a coisa julgada produzida da fase de conhecimento (art. 966, IV, do CPC/2015), ao afirmar natureza em parte urbana e em parte rural de imóvel que teria sido reconhecido como totalmente urbano; (b) teria incidido em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) ao concluir como se inexistente o fato de que o imóvel havia sido reconhecido como totalmente urbano e (c) teria violado manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) ao permitir que na fase de liquidação os juros moratórios e compensatórios fossem calculados de forma a desrespeitar o que sobre isso decidido na fase de conhecimento. 2. O autor pretende valer-se da presente Ação Rescisória com a finalidade de ter reapreciada a mesma questão ("violação à coisa julgada") já examinada pelo acórdão rescindendo, finalidade para a qual não se presta a Ação Rescisória fundada no inciso IV do art. 966 do CPC/2015. 3. O suposto "erro de fato" em que teria incorrido a decisão rescindenda era questão a respeito da qual a decisão rescindenda necessariamente deveria ter se pronunciado, de modo que, nos termos do parágrafo 1º do art. 966 do CPC/2015, não se está diante de "erro de fato" capaz de autorizar a rescisão da decisão transitada em julgado. Doutrina. Precedentes. 4. Alegação de violação à norma de cabimento de Recurso Especial que, em verdade, revela pretensão de rescindir, no mérito, o capítulo do acórdão como decidido pelo Tribunal Regional Federal. Não obstante, em tal capítulo, novamente o autor pretende valer-se da presente Ação Rescisória com a finalidade de ter reapreciada a mesma questão ("violação à coisa julgada") já examinada pelo acórdão do Tribunal, finalidade para a qual não se presta a Ação Rescisória fundada no inciso IV do art. 966 do CPC/2015. 5. Pedido improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA) STJ - <<AR 5201>>-DF, <<AR 424>>-BA (AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt na AR 4872>>-PE (AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1315063>>-RS, <<EDcl nos EDcl na AR 4231>>-PR, <<REsp 1709034>>-SP, <<AgRg na AR 4754>>-MG (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AR 5523>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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