STJ — 5939
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8315cb28b190441ca5402cfbb4610d430fbd774ff33ebf9c7775839fe4185016
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÃO IDÊNTICA À JÁ EXAMINADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO ACERCA DO QUAL O JULGADOR TINHA DE SE PRONUNCIAR. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA QUE DEFINE O CABIMENTO DO ESPECIAL. ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. TESE IDÊNTICA À RECURSAL, DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NO CÁLCULO DOS JUROS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação rescisória em que autor, desapropriado, sustenta que o acórdão rescindendo, proferido na fase de liquidação de sentença, teria (a) violado a coisa julgada produzida da fase de conhecimento (art. 966, IV, do CPC/2015), ao afirmar natureza em parte urbana e em parte rural de imóvel que teria sido reconhecido como totalmente urbano; (b) teria incidido em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) ao concluir como se inexistente o fato de que o imóvel havia sido reconhecido como totalmente urbano e (c) teria violado manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) ao permitir que na fase de liquidação os juros moratórios e compensatórios fossem calculados de forma a desrespeitar o que sobre isso decidido na fase de conhecimento.
- O autor pretende valer-se da presente Ação Rescisória com a finalidade de ter reapreciada a mesma questão ("violação à coisa julgada") já examinada pelo acórdão rescindendo, finalidade para a qual não se presta a Ação Rescisória fundada no inciso IV do art. 966 do CPC/2015.
- O suposto "erro de fato" em que teria incorrido a decisão rescindenda era questão a respeito da qual a decisão rescindenda necessariamente deveria ter se pronunciado, de modo que, nos termos do parágrafo 1º do art. 966 do CPC/2015, não se está diante de "erro de fato" capaz de autorizar a rescisão da decisão transitada em julgado. Doutrina. Precedentes.
- Alegação de violação à norma de cabimento de Recurso Especial que, em verdade, revela pretensão de rescindir, no mérito, o capítulo do acórdão como decidido pelo Tribunal Regional Federal. Não obstante, em tal capítulo, novamente o autor pretende valer-se da presente Ação Rescisória com a finalidade de ter reapreciada a mesma questão ("violação à coisa julgada") já examinada pelo acórdão do Tribunal, finalidade para a qual não se presta a Ação Rescisória fundada no inciso IV do art. 966 do CPC/2015.
- Pedido improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00966 INC:00004 INC:00005 INC:00008 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 7228 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2667882 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- STJ — 6535 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
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