Recurso Especial 2.076.169, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.076.169 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, embargos de terceiros e posterior desbloqueio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.076.169 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.076.169, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não permita estimar consequente obtenção de proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 2. O juízo de procedência dos embargos de terceiro não traz nenhuma vantagem economicamente mensurável em proveito ao embargante, pois não há acréscimo em seu patrimônio, nem declaração sobre extinção de determinada obrigação pecuniária dele exigida. 3. Hipótese em que os embargos de terceiros sequer foram acolhidos, mas sim extintos sem resolução de mérito, por perda superveniente de seu objeto, em razão da informação de que a determinação de indisponibilidade do bem em questão teria sido revogada nos autos de ação cautelar fiscal, não havendo como estimar proveito econômico em prol do embargante que justifique a aplicação da tarifação estabelecida no § 3º do art. 85 do CPC/2015. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854245, publicado pelo tribunal em 14 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.076.169, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.076.169 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.076.169 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.076.169 reúne
O REsp 2.076.169 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.076.169 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de setembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.076.169 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000854245 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 22 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.076.169?
O art. 85, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 42 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000854245, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.076.169 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000854245 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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