STJ — 15799

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-06-07Data Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3957489eb810a31dd5448bf36960e4796edf79481ecb419f5448ed9d5744aec4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, constituem-se recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício, que se revela ausente na situação em espécie.
  2. Petição na qual o MPF requer seja a empresa embargante autorizada a executar contratos firmados com particulares e com entes públicos que não estejam sediados no Estado do Acre.
  3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para autorizar a embargante M.C.L. a executar contratos firmados com particulares no Estado do Acre e com particulares e entes públicos localizados em unidades da federação diversas da do Estado do Acre.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, constituem-se recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício, que se revela ausente na situação em espécie. 2. Petição na qual o MPF requer seja a empresa embargante autorizada a executar contratos firmados com particulares e com entes públicos que não estejam sediados no Estado do Acre. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para autorizar a embargante M.C.L. a executar contratos firmados com particulares no Estado do Acre e com particulares e entes públicos localizados em unidades da federação diversas da do Estado do Acre.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para autorizar a embargante M. C.L. a executar contratos firmados com particulares no Estado do Acre e com particulares e entes públicos localizados em unidades da federação diversas da do Estado do Acre, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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