STJ — 1739176

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bc2d45cffaf477c2cc7bdf79fa012a11f287de1a868ad3ed2a4c1a9fe73af96

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Calçada Empreendimentos Imobiliários S.A. e SPE Guanumbi Empreendimento Imobiliário Ltda. objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel residencial e devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a devolver…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Calçada Empreendimentos Imobiliários S.A. e SPE Guanumbi Empreendimento Imobiliário Ltda. objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel residencial e devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a devolverem , na forma simples, as quantias comprovadamente pagas pelos autores, ressalvado o direito dos réus de reter 20% de toda a quantia devidamente atualizada, montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para permitir a retenção dos valores referente às despesas com seguro e, julgando-se improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores relativos à comissão da corretagem, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor pedido a esse título, observada a norma do art. 98, § 3º, do CPC. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram indeferidos liminarmente. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não são admissíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado decidiu, alinhado com a jurisprudência do STJ. IV - A alegação de divergência em relação ao paradigma proveniente da Segunda Seção (AgInt nos EDcl no Recurso Especial n. 1.857.137 - SP (2019/0379586-3) - Terceira Turma - relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Data do Julgamento: 25/10/2021 e Recurso Especial n. 1.820.330 - SP (2019/0170069-0) - Terceira Turma - relatora Ministra Nancy Andrighi - Data do Julgamento: 24/11/2020) não pode ser enfrentada pela Corte Especial, uma vez que os acórdãos confrontados - Terceira e Quarta Turmas - foram proferidos por órgãos colegiados integrantes da mesma Seção. Há, neste caso, superposição de competências. V - Este Tribunal, em casos similares, tem decidido pela cisão do julgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo, em atenção à competência estabelecida pelo art. 266 do RISTJ. VI - Existindo precedente específico da Corte Especial em relação ao tema, despicienda a remessa posterior a órgão fracionário, estando solvida integralmente a questão. A propósito do tema: (AgInt nos EREsp n. 1.327.910/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) VII - Compete à Corte Especial a análise do dissídio no tocante ao paradigma emanado pela Corte Especial: Embargos de Divergência em REsp n. 1.424.404 - SP (2013/0230570-3) - Corte Especial - relator Ministro Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento: 20/10/2021 e, em relação a este, o reclamo não merece conhecimento. VIII - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de qualquer outro. IX - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.) X - Na hipótese dos autos, não se verifica divergência jurisprudencial atual. XI - O entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.424.404 - SP (2013/0230570-3) - Corte Especial - relator Ministro Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento: 20/10/2021, assentou entendimento nos exatos termos do acórdão embargado no sentido de, em se tratando do agravo previsto no art. 1.042, do CPC, "... ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). A propósito: (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021 e AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.) XII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SUPERPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIAS) STJ - <<AgInt nos EREsp 1327910>>-RJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTENTO DE MERO REJULGAMENTO DA CAUSA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 297377>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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