Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESDOBRAMENTO DO TR 434/STJ. MULTA
PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Questão jurídica central (cindida em duas partes): "1)
Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando
o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927,
III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente
inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo
interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de
tese firmada em sede de precedente qualificado".
- Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos
(afetação conjunta: REsp 2.043.826/SC, REsp 2.043.887/SC, REsp
2.044.143/SC e REsp 2.006.910/PA).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESDOBRAMENTO DO TR 434/STJ. MULTA
PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
1. Questão jurídica central (cindida em duas partes): "1)
Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando
o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927,
III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente
inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo
interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de
tese firmada em sede de precedente qualificado".
2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos
(afetação conjunta: REsp 2.043.826/SC, REsp 2.043.887/SC, REsp
2.044.143/SC e REsp 2.006.910/PA).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
A Corte Especial, por maioria, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ)
para consolidar entendimento acerca das seguintes questões
jurídicas: "1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente
qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se
considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em
votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou
incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente
qualificado". E, ainda, por maioria, suspendeu a tramitação de
processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial
interposto, em tramitação na segunda instância e/ou no STJ, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Quanto à afetação, os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, Herman Benjamin, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com
o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha que votavam pela não
afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos.
Quanto à abrangência, os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Antonio
Carlos Ferreira, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João otávio de
Noronha, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Herman Benjamin que
votavam pela não suspensão da tramitação dos processos.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Humberto Martins.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.