STJ — 2043887

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ef4d06b63712375fe8fb1423b215032a6ca49ca270a1b6bc946a4ebffd2c31c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESDOBRAMENTO DO TR 434/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Questão jurídica central (cindida em duas partes): "1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado".
  2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.043.826/SC, REsp 2.043.887/SC, REsp 2.044.143/SC e REsp 2.006.910/PA).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESDOBRAMENTO DO TR 434/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. 1. Questão jurídica central (cindida em duas partes): "1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado". 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.043.826/SC, REsp 2.043.887/SC, REsp 2.044.143/SC e REsp 2.006.910/PA).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: A Corte Especial, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca das seguintes questões jurídicas: "1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado". E, ainda, por maioria, suspendeu a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na segunda instância e/ou no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Quanto à afetação, os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha que votavam pela não afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos. Quanto à abrangência, os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João otávio de Noronha, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Herman Benjamin que votavam pela não suspensão da tramitação dos processos. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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