STJ — 814790

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b2ad469a89e146faae27fbdb641736b3536a5ec1b12e108246b17328b997dc3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 5KG DE COCAÍNA. VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO - R$ 30.000,00. INDÍCIOS DE ESPECIALIZAÇÃO NO TRANSPORTE DE DROGAS. PROFISSIONALISMO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. No caso, ao contrário do sustentado pela defesa, o magistrado demonstrou de forma idônea a necessidade da segregação, especialmente diante dos indícios de vinculação duradoura e profissional do agravante com organização criminosa, no bojo da qual seria responsável pelo transporte das drogas. Ressaltou que se trataria de "engrenagem importante na organização criminosa da qual faz parte", sendo preso com elevada quantidade de entorpecentes - 5kg de cocaína -, quase 30 mil reais em espécie, objetos destinados ao embalo de drogas, máquina de contar cédulas, e veículo equipado com compartimento oculto.
  4. Além disso, destacou o profissionalismo do grupo, já que o veículo possuía dispositivo que inibia sinais de GPS, aplicativos de envio e recebimento de mensagem com conta fora do país que impossibilitam a recuperação de conteúdo, chácara especialmente destinada à prática de condutas ilícitas, equipada com monitoramento por câmeras de segurança, e participação do agravante em grupo de envio e recebimento de mensagens que realizavam o monitoramento de atividades policiais.
  5. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  6. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 5KG DE COCAÍNA. VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO - R$ 30.000,00. INDÍCIOS DE ESPECIALIZAÇÃO NO TRANSPORTE DE DROGAS. PROFISSIONALISMO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, ao contrário do sustentado pela defesa, o magistrado demonstrou de forma idônea a necessidade da segregação, especialmente diante dos indícios de vinculação duradoura e profissional do agravante com organização criminosa, no bojo da qual seria responsável pelo transporte das drogas. Ressaltou que se trataria de "engrenagem importante na organização criminosa da qual faz parte", sendo preso com elevada quantidade de entorpecentes - 5kg de cocaína -, quase 30 mil reais em espécie, objetos destinados ao embalo de drogas, máquina de contar cédulas, e veículo equipado com compartimento oculto. 4. Além disso, destacou o profissionalismo do grupo, já que o veículo possuía dispositivo que inibia sinais de GPS, aplicativos de envio e recebimento de mensagem com conta fora do país que impossibilitam a recuperação de conteúdo, chácara especialmente destinada à prática de condutas ilícitas, equipada com monitoramento por câmeras de segurança, e participação do agravante em grupo de envio e recebimento de mensagens que realizavam o monitoramento de atividades policiais. 5. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP STF - [[AgRg no HC 210312]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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