STJ — 815936
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 100 KG DE
COCAÍNA NO INTERIOR DO TANQUE DE CAMINHÃO. NULIDADE DA BUSCA
VEICULAR EFETUADA POR POLICIAIS CIVIS. INOCORRÊNCIA. REGULAR ATUAÇÃO
POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA
PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AÇÃO
PENAL EM CURSO NA ORIGEM. PROXIMIDADE DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a disciplina que rege a busca e a
abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à
busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal.
Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que
constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar.
2. Na hipótese, verifica-se, numa visão limitada à cognição do
habeas corpus, a existência de fundadas suspeitas para a realização
da busca veicular, que resultou na apreensão 100kg de cocaína, tendo
em vista que, além do fato de o paciente ter agido de modo
suspeito, aparentando certo nervosismo, havia investigação em curso
da Polícia Civil acerca de um caminhão carregado de drogas que
passaria pela Rodovia Castelo Branco com destino à região
metropolitana de São Paulo para o abastecimento/fornecimento do
crime organizado. Ademais, consta dos autos que o paciente, ao ser
indagado pelos policiais sobre o conteúdo que estava transportando
no caminhão, afirmou que transportava glicerina em estado bruto e
tão somente isso. Após, diante da impossibilidade de realizar
minuciosa busca veicular naquele local - pois, além de oferecer
risco ao motorista, aos policiais e aos demais usuários da via,
tendo em vista que caminhões que transportam drogas normalmente
estão acompanhados de escolta armada e, considerando o tipo do
material transportado (glicerina líquida) e a grande quantidade, o
que impossibilitava o descarregamento in loco - o paciente foi
convidado para seguir até o Setor especializado para averiguação da
carga, o qual acenou positivamente ao convite dos policiais. Todos
esses elementos indicam, a priori, situação de flagrância apta a
justificar a diligência policial, de modo que o tempo decorrido
entre a abordagem e a efetiva prisão em flagrante não se mostra
excessivo.
3. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de
rito célere e de cognição sumária.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ. Ademais, condições subjetivas favoráveis ao paciente não
são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
5. Nessa linha de intelecção, convém sublinhar, conforme destacado
pela Corte local, que o paciente transportava, em tese e para fins
de tráfico, 100 tijolos de cocaína (pesando aproximadamente 100 kg),
estando as drogas escondidas em meio à carga levada no interior do
caminhão conduzido por ele, cenário este que, além de demonstrar a
gravidade exacerbada da conduta perpetrada, não o qualifica, à
primeira vista, como traficante eventual ou de pequeno porte,
revelando-se insuficientes, pois, frente à grave conduta criminosa
em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da
prisão.
6. Por fim, cumpre destacar que, conforme apontado nas informações
prestadas pela Corte local, a audiência de instrução e julgamento
encontra-se designada para o próximo dia 7/8/2023, oportunidade em
que o Juízo de origem poderá examinar com maior profundidade
eventual ilegalidade da atuação policial, bem como reavaliar a
necessidade de manter a prisão cautelar do paciente.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art302
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313
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