STJ — 178440

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3fe76208a5ffed88ac8b8c8ad08150d1331d4db8984cecd0525169c99a8bb05

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APARENTES CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS E DE CORRUPÇÃO ATIVA. APREENSÃO DE VÁRIAS TONELADAS DE MACONHA E DE COCAÍNA. OBTENÇÃO DE CINCO ARMAS QUE SERVIRIAM DE SUBORNO AOS POLICIAIS CONDUTORES DA PRISÃO EM FLAGRANTE, A PARTIR DE MEROS TELEFONEMAS. SINAIS DE PROTAGONISMO EM POSSÍVEL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a prisão cautelar do ora recorrente foi justificada pelo juízo de primeira instância a partir de considerações sobre a peculiar gravidade concreta dos delitos aparentemente perpetrados, na medida em que, embora consigo tenha sido apreendida apenas pequena quantidade de tóxicos proscritos, há indícios de ser um dos responsáveis pelo enorme estoque encontrado no imóvel do qual acabara de sair: 6,8 toneladas de maconha e 7,7 toneladas de cocaína.
  2. Também consta que, além de ter oferecido armas aos policiais condutores da sua prisão em flagrante, como forma de suborno em troca de não ser preso, incorrendo no crime de corrupção ativa, teria orquestrado a entrega de cinco armas de fogo, inclusive algumas com numeração suprimida, a partir de simples telefonemas, reforçando a tese de que exerceria posição de destaque em possível organização criminosa.
  3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, conjugando indícios de contumácia delitiva com a peculiar gravidade concreta dos aparentes delitos. Efetivamente, tanto o crime de tráfico de drogas ilícitas quanto o crime de corrupção ativa parecem ter sido perpetrados de forma excepcionalmente gravosa.
  4. Nesses termos, nota-se que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
  5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APARENTES CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS E DE CORRUPÇÃO ATIVA. APREENSÃO DE VÁRIAS TONELADAS DE MACONHA E DE COCAÍNA. OBTENÇÃO DE CINCO ARMAS QUE SERVIRIAM DE SUBORNO AOS POLICIAIS CONDUTORES DA PRISÃO EM FLAGRANTE, A PARTIR DE MEROS TELEFONEMAS. SINAIS DE PROTAGONISMO EM POSSÍVEL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a prisão cautelar do ora recorrente foi justificada pelo juízo de primeira instância a partir de considerações sobre a peculiar gravidade concreta dos delitos aparentemente perpetrados, na medida em que, embora consigo tenha sido apreendida apenas pequena quantidade de tóxicos proscritos, há indícios de ser um dos responsáveis pelo enorme estoque encontrado no imóvel do qual acabara de sair: 6,8 toneladas de maconha e 7,7 toneladas de cocaína. 2. Também consta que, além de ter oferecido armas aos policiais condutores da sua prisão em flagrante, como forma de suborno em troca de não ser preso, incorrendo no crime de corrupção ativa, teria orquestrado a entrega de cinco armas de fogo, inclusive algumas com numeração suprimida, a partir de simples telefonemas, reforçando a tese de que exerceria posição de destaque em possível organização criminosa. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, conjugando indícios de contumácia delitiva com a peculiar gravidade concreta dos aparentes delitos. Efetivamente, tanto o crime de tráfico de drogas ilícitas quanto o crime de corrupção ativa parecem ter sido perpetrados de forma excepcionalmente gravosa. 4. Nesses termos, nota-se que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 742120>>-SP, <<RHC 142663>>-DF, <<AgRg no HC 733712>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica