STJ — 814036

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61200feb398524220eef1d938283ae38b0edcbcb6202ebca8d45a2659bfb9f27

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPER ANDI EXCEPCIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
  2. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, como ocorreu na espécie, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
  3. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por violação ao princípio da colegialidade. Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do Regimento Interno. Legalidade.
  4. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão de acordo com a jurisprudência dominante acerca do tema, porquanto fundamentadas no (i) modus operandi e na gravidade concreta do delito: o agravante, após discussão, teria voltado ao local para ajudar seu irmão, que estaria sendo agredido pela vítima. Portando uma barra de ferro, desferiu golpes na cabeça e na face da vítima, causando-lhe "múltiplas lesões, principalmente em cavidade oral, lesão de lábios, fratura e afundamento de maxilar superior, perda de peças dentárias, grande hematoma em área temporal direita, sangramento ativo em cavidade oral e nasal". A conduta demonstra, a priori, violência que extrapola os limites objetivos do tipo penal e justifica a prisão preventiva. Precedentes. Há, ainda, ii) risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que ao agravante registra em seus antecedentes a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  5. "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
  6. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
  7. Agravo regimental conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPER ANDI EXCEPCIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, como ocorreu na espécie, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por violação ao princípio da colegialidade. Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do Regimento Interno. Legalidade. 4. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão de acordo com a jurisprudência dominante acerca do tema, porquanto fundamentadas no (i) modus operandi e na gravidade concreta do delito: o agravante, após discussão, teria voltado ao local para ajudar seu irmão, que estaria sendo agredido pela vítima. Portando uma barra de ferro, desferiu golpes na cabeça e na face da vítima, causando-lhe "múltiplas lesões, principalmente em cavidade oral, lesão de lábios, fratura e afundamento de maxilar superior, perda de peças dentárias, grande hematoma em área temporal direita, sangramento ativo em cavidade oral e nasal". A conduta demonstra, a priori, violência que extrapola os limites objetivos do tipo penal e justifica a prisão preventiva. Precedentes. Há, ainda, ii) risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que ao agravante registra em seus antecedentes a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). 6. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 7. Agravo regimental conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS STF - [[HC-AgR 212647]]-PB, [[HC-AgR 219565]]-SP (DECRETO PREVENTIVO - HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - <<RHC 107238>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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