Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CONSTATADO PELA ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ DE OFÍCIO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS PELA DEFESA ATESTANDO A REABILITAÇÃO DAS FALTAS GRAVES E A FAVORABILIDADE DOS NOVOS LAUDOS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E DE RESSOCIALIZAÇÃO GRADUAL DO APENADO. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. I - Para a obtenção da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. ART. 112 DA LEP. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO CONSTATADO PELA ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ DE
OFÍCIO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO. JUNTADA DE
DOCUMENTOS NOVOS PELA DEFESA ATESTANDO A REABILITAÇÃO DAS FALTAS
GRAVES E A FAVORABILIDADE DOS NOVOS LAUDOS. NECESSIDADE DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E DE RESSOCIALIZAÇÃO GRADUAL DO APENADO.
PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM
DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
I - Para a obtenção da progressão de regime, deve o reeducando
preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e
subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da
LEP.
II - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de
que, para que se afaste o requisito subjetivo das benesses
executórias, deve o ser com base nos elementos concretos extraídos
da execução, verbis: "a gravidade abstrata do crime não justifica
diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores
relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não
justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de
regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo
indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso
da própria execução. Precedentes do STJ" (HC n. 519.301/SP, Terceira
Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019).
III - No caso concreto, o pedido de progressão de regime do
agravante foi negado na origem. Neste STJ, após decisão denegatória
inicial, em sede de retratação em recurso de agravo regimental, a
ordem terminou por ser concedida, em parte, de ofício, apenas para
que novo exame criminológico fosse oportunizado. Acostado aos autos
o resultado dos novos exames e demais documentos pela Defesa, foi
constatada a boa conduta carcerária, inclusive com a reabilitação
das últimas faltas, e o resultado satisfatório dos laudos
criminológicos, de forma que os parâmetros subjetivos tomados pela
origem não subsistem.
IV - Assente nesta Corte que "Embora o cometimento de falta grave no
curso da execução constitua fundamento idôneo para indeferir o
pedido de progressão de regime, eventuais faltas graves antigas não
podem ser utilizadas para negar a benesse, sob pena de perpetuação
dos seus efeitos ao longo de toda a execução penal, em afronta aos
princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena" (HC n.
414.772/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de
21/11/2017).
V - Assim, não apenas pela demonstração do requisito subjetivo, mas
também para se evitar o excesso de execução, tendo em vista o
apenamento substancial até então em regime mais gravoso (no caso,
data da inclusão no sistema penitenciário: 7/7/2011; pena total: 23
anos e 4 meses de reclusão; e lapso para a progressão alcançado
desde 2021), e como forma de garantir a efetividade do princípio da
individualização das penas e a concreta oportunidade de
ressocialização gradual do apenado, a ordem deve ser concedida (HC
n. 400.643/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
10/5/2018).
Agravo regimental conhecido e provido. Ordem de habeas corpus
concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental e conceder ordem de habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME
- FUNDAMENTO INIDÔNEO)
STJ - <<HC 519301>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - FALTAS GRAVES ANTIGAS -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 414772>>-SP
(APENAMENTO SUBSTANCIAL - REQUISITO SUBJETIVO DEMONSTRADO -
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS)
STJ - <<HC 400643>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.