STJ — 824795

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d9d5c7742c89784712ee1f2bf70fcf0af949c3c1e89a0fd560b88ece111cfc8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE DECORREM DA APARENTE LIGAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA NOTÓRIA E DO FATO DE RESPONDER A AÇÃO PENAL EM CURSO EM OUTRO ESTADO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a prisão cautelar foi justificada pelas instâncias ordinárias a partir de considerações sobre o risco à ordem pública que decorre de aparente contumácia delitiva do ora agravante, na medida em que, embora réu primário, teria sido flagrado vendendo drogas ilícitas em local dominado por facção criminosa notória, cujas inscrições estavam presentes no material apreendido em sua posse, além de responder a ação penal em outro Estado da Federação.
  2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, conjugando o aparente cometimento dos crimes de tráfico de drogas ilícitas e de associação para o tráfico de drogas ilícitas com indícios de contumácia delitiva, e não apenas da quantidade e natureza das substâncias proscritas.
  3. Nesses termos, nota-se que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
  4. No mais, convém esclarecer que as instâncias ordinárias indicaram adequadamente a fonte de suas considerações quanto à materialidade e à autoria delitiva, no contexto do fumus comissi delicti, sendo certo que a análise nesta etapa processual é meramente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza provada que é exigido na fase de conhecimento.
  5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE DECORREM DA APARENTE LIGAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA NOTÓRIA E DO FATO DE RESPONDER A AÇÃO PENAL EM CURSO EM OUTRO ESTADO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a prisão cautelar foi justificada pelas instâncias ordinárias a partir de considerações sobre o risco à ordem pública que decorre de aparente contumácia delitiva do ora agravante, na medida em que, embora réu primário, teria sido flagrado vendendo drogas ilícitas em local dominado por facção criminosa notória, cujas inscrições estavam presentes no material apreendido em sua posse, além de responder a ação penal em outro Estado da Federação. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, conjugando o aparente cometimento dos crimes de tráfico de drogas ilícitas e de associação para o tráfico de drogas ilícitas com indícios de contumácia delitiva, e não apenas da quantidade e natureza das substâncias proscritas. 3. Nesses termos, nota-se que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal. 4. No mais, convém esclarecer que as instâncias ordinárias indicaram adequadamente a fonte de suas considerações quanto à materialidade e à autoria delitiva, no contexto do fumus comissi delicti, sendo certo que a análise nesta etapa processual é meramente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza provada que é exigido na fase de conhecimento. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 742120>>-SP, <<RHC 142663>>-DF, <<AgRg no HC 733712>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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