STJ — 820146

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adca55c80e5facc2cae8cdd8b0168e6035703b26719c98630c23c4ed8e4b7424

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA - 251G DE COCAÍNA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de que a abordagem policial não foi motivada por fundadas suspeitas, configurando constrangimento ilegal, não foi apresentada na inicial do habeas corpus, de modo que o levantamento de tal tese na presente oportunidade consiste, na realidade, em inovação indevida.
  2. A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na impetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não constituem matéria de ordem pública.
  3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  5. Hipótese na qual o agravante foi preso em flagrante enquanto transportava, em tese, 251g de cocaína, droga de natureza especialmente deletéria, sendo relevante a quantidade apreendida.
  6. A gravidade da conduta é incrementada pelo fato de que, ao ser abordado pela viatura policial, o agravante empreendeu fuga em seu veículo em alta velocidade, executando manobras arriscadas e colocando terceiros em risco. Mesmo após os policiais alvejarem os pneus, ele prosseguiu com a fuga no automóvel por cerca de 4km. Evidencia-se, portanto, sua irresignação com a aplicação da lei penal, o que justifica a manutenção da custódia.
  7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
  9. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA - 251G DE COCAÍNA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de que a abordagem policial não foi motivada por fundadas suspeitas, configurando constrangimento ilegal, não foi apresentada na inicial do habeas corpus, de modo que o levantamento de tal tese na presente oportunidade consiste, na realidade, em inovação indevida. 2. A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na impetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não constituem matéria de ordem pública. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. Hipótese na qual o agravante foi preso em flagrante enquanto transportava, em tese, 251g de cocaína, droga de natureza especialmente deletéria, sendo relevante a quantidade apreendida. 6. A gravidade da conduta é incrementada pelo fato de que, ao ser abordado pela viatura policial, o agravante empreendeu fuga em seu veículo em alta velocidade, executando manobras arriscadas e colocando terceiros em risco. Mesmo após os policiais alvejarem os pneus, ele prosseguiu com a fuga no automóvel por cerca de 4km. Evidencia-se, portanto, sua irresignação com a aplicação da lei penal, o que justifica a manutenção da custódia. 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM - FUNDAMENTO) STJ - <<HC 512663>>-SP, <<AgRg no RHC 166206>>-PI (PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP, <<RHC 139897>>-SP, <<HC 529767>>-MG STF - [[AgRg no HC 210312]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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