Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE CORPO DE DELITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Na hipótese, está-se diante da apreensão de 796 porções de cocaína, pesando 129 gramas (fl. 123). - A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA
POSSE DE ELEMENTOS DE CORPO DE DELITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
PESSOAIS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Na hipótese, está-se diante da apreensão de 796 porções de
cocaína, pesando 129 gramas (fl. 123).
- A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo
Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar.
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- A Corte local, soberana na delimitação do quadro
fático-probatório, firmou que a busca pessoal realizada no
recorrente sucedeu a sua tentativa de fuga, quando verificou a
proximidade da equipe policial. Ademais, anotou-se que a abordagem
do suspeito se deu no âmbito de operação policial mais ampla que
ocorria na localidade, a qual se voltava à repressão do tráfico de
entorpecentes. A situação que precede a abordagem, de fato, autoriza
a revista do recorrente, por suspeita fundada de que portava
elementos de corpo de delito.
- Por haverem encontrado material entorpecente na posse do
recorrente, o qual ainda confessou informalmente que praticava a
mercancia ilícita, os agentes de segurança, munidos de elementos de
fundada suspeita da configuração de situação de flagrância do delito
de tráfico de drogas no interior da sua residência, procederam ao
ingresso em domicílio, onde encontraram mais drogas.
- Ambos os procedimentos de busca foram lícitos, encontrando
respaldo em elementos concretos para fundar a suspeita da ocorrência
de delito de tráfico. Assim, sob nenhuma ótica, verifica-se
qualquer nulidade na apreensão da materialidade delitiva, não
havendo que falar em relaxamento da prisão cautelar.
- A prisão cautelar do agravante se legitima para a garantia da
ordem pública, com a prevenção da reiteração delitiva, considerando,
notadamente, que ele foi colhido em flagrante na posse de
quantidade razoável de entorpecente - 129 gramas de cocaína -; que o
delito foi praticado quando ele cumpria pena em regime aberto pela
prática de delito anterior; e que conta com diversas anotações
criminais anteriores.
- A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de
medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao
magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro
dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a
ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal.
- Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal,
modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente
será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra
medida cautelar, observado o art. 319, deste Código, e o não
cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser
justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso
concreto, de forma individualizada".
- No caso dos autos, foi demonstrada a necessidade da custódia
cautelar do agravante, de modo que é inviável a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a
gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública
não estaria acautelada com sua soltura.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADA SUSPEITA - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 780530>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no HC 782514>>-SP,
<<AgRg no HC 764556>>-SP, <<AgRg no RHC 169456>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 758886>>-CE, <<AgRg no HC 745061>>-GO,
<<AgRg no RHC 145830>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244 ART:00282 PAR:00006 ART:00312
(ART. 282, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.