STJ — 816412

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7f1619ccf73e886228c37c4ac3aa42bf03732a42e396cb8c131cd209fb83517

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IMPASSE. INVESTIGAÇÕES ACERCA DA SUPOSTA FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO DOS MENORES. RECURSO NÃO PROVIDO COM RECOMENDAÇÃO DE REANÁLISE DA NECESSIDADE DA PRISÃO, EM VIRTUDE DO ANDAMENTO DO PROCESSO E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, o acompanhamento da situação da saúde/gestação da agravante, do recém-nascido, e dos demais filhos menores, com acionamento do Conselho Tutelar e outros órgãos assistenciais existentes no município.
  2. Prisão domiciliar indeferida. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Situação excepcional. Em que pese a agravante comprovar ser mãe de um filho menor de 12 anos, as instâncias originárias destacaram que investigações criminais (com interceptações telefônicas) evidenciaram, inicialmente, que ela (i) seria, em tese, uma das principais revendedoras de drogas a varejo para a liderança da organização; (ii) utilizava sua residência para o comércio de entorpecentes; (iii) envolvia duas filhas na prática ilícita, sendo uma adolescente, (providenciando que ela recebesse e vendesse pedras de "crack"); e a outra, também investigada no Inquérito Policial, se encontra foragida da Justiça.
  3. Consideradas essas circunstâncias iniciais, uma vez que foram apresentados fundamentos suficientes a evidenciar a excepcionalidade do caso, com suposto risco à integridade dos filhos menores, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal advindo do acórdão impetrado, visando à substituição da prisão preventiva por domiciliar, não havendo que se falar em flagrante desatenção ao decidido no Habeas Corpus n. 143.641/SP e ao disposto nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal.
  4. O fato desta Corte Superior não substituir, nesse momento processual, a prisão preventiva da agravante por prisão domiciliar não impede que o Magistrado de Primeiro Grau revise a necessidade da custódia, com base nas novas provas e documentos carreados aos autos (v.g., denúncia e audiências). Essa análise se perfaz a cada 90 (noventa) dias, e sempre que houver fatos novos, justamente para garantir a atualidade da segregação cautelar, que pode ser revogada ou substituída pela origem, a depender do andamento do processo.
  5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IMPASSE. INVESTIGAÇÕES ACERCA DA SUPOSTA FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO DOS MENORES. RECURSO NÃO PROVIDO COM RECOMENDAÇÃO DE REANÁLISE DA NECESSIDADE DA PRISÃO, EM VIRTUDE DO ANDAMENTO DO PROCESSO E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, o acompanhamento da situação da saúde/gestação da agravante, do recém-nascido, e dos demais filhos menores, com acionamento do Conselho Tutelar e outros órgãos assistenciais existentes no município. 2. Prisão domiciliar indeferida. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Situação excepcional. Em que pese a agravante comprovar ser mãe de um filho menor de 12 anos, as instâncias originárias destacaram que investigações criminais (com interceptações telefônicas) evidenciaram, inicialmente, que ela (i) seria, em tese, uma das principais revendedoras de drogas a varejo para a liderança da organização; (ii) utilizava sua residência para o comércio de entorpecentes; (iii) envolvia duas filhas na prática ilícita, sendo uma adolescente, (providenciando que ela recebesse e vendesse pedras de "crack"); e a outra, também investigada no Inquérito Policial, se encontra foragida da Justiça. 3. Consideradas essas circunstâncias iniciais, uma vez que foram apresentados fundamentos suficientes a evidenciar a excepcionalidade do caso, com suposto risco à integridade dos filhos menores, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal advindo do acórdão impetrado, visando à substituição da prisão preventiva por domiciliar, não havendo que se falar em flagrante desatenção ao decidido no Habeas Corpus n. 143.641/SP e ao disposto nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal. 4. O fato desta Corte Superior não substituir, nesse momento processual, a prisão preventiva da agravante por prisão domiciliar não impede que o Magistrado de Primeiro Grau revise a necessidade da custódia, com base nas novas provas e documentos carreados aos autos (v.g., denúncia e audiências). Essa análise se perfaz a cada 90 (noventa) dias, e sempre que houver fatos novos, justamente para garantir a atualidade da segregação cautelar, que pode ser revogada ou substituída pela origem, a depender do andamento do processo. 5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica