STJ — 178504

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2af34cf907e2c5f003383d0aa886077be6c70f24bcb4caa4a1839e315972331

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORCRIM. ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
  2. No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, pois, segundo as instâncias ordinárias, atestou-se a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a gravidade concreta do crime imputado, evidenciada pela periculosidade do agente, que seria integrante de organização criminosa voltada para a prática de tráfico, envolvendo inúmeros denunciados, além de adolescentes, conforme concluíram as instâncias ordinárias.
  3. A custódia cautelar está igualmente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque o recorrente foi surpreendido na posse de grande quantidade de entorpecentes (quilogramas de crack e cocaína) . Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
  4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente
  5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva
  6. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORCRIM. ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, pois, segundo as instâncias ordinárias, atestou-se a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a gravidade concreta do crime imputado, evidenciada pela periculosidade do agente, que seria integrante de organização criminosa voltada para a prática de tráfico, envolvendo inúmeros denunciados, além de adolescentes, conforme concluíram as instâncias ordinárias. 3. A custódia cautelar está igualmente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque o recorrente foi surpreendido na posse de grande quantidade de entorpecentes (quilogramas de crack e cocaína) . Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. 4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva 6. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA - IDONEIDADE) STJ - <<RHC 126774>>-DF (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - IDONEIDADE) STJ - <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP (HABEAS CORPUS- ANTECIPAÇÃO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 170235>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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