STJ — 2223252
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5ea7e2500631d51e39e02422034c5af4b8bf61d4aa4cfc2fa1267b66bbef093
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. LAUDOS PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTO PARA EXPORTAÇÃO PARA A RÚSSIA. ART. 304 C/C ART. 298 DO CÓDIGO PENAL - CP. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E POSTERIOR INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE INEXISTENTE. DISTINGUISHING QUE NÃO PODE SER AFERIDO NESTA CORTE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 1/8 DO INTERVALO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O distinguishing que se busca não pode ser avaliado por esta Corte, porquanto em nenhum momento foi considerado pelas instâncias ordinárias, ou seja, nem a sentença e nem o acórdão regional solveram a questão da nulidade com base no fato de que a denúncia anônima teria sido apresentada juntamente com documentos privados, extraídos da empresa sem qualquer autorização dos seus gestores.
- "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça adverte que, embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova, legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências investigativas prévias para apurar a veracidade das informações recebidas" (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
- In casu, embora as investigações tenham se iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de diligências prévias que confirmaram a veracidade das alegações para posterior início das investigações. A informação de possível fraude dos laudos apresentados chegou ao conhecimento do órgão fiscalizatório por meio do Fiscal Federal Luis Antônio Vielmo, que havia desconfiado da numeração dos laudos apresentados, procurou o laboratório credenciado responsável pela análise e pediu o laudo original que, todavia, não lhe foi entregue. Tal situação levou o fiscal a entrar em contato diretamente com seus superiores no SIPOA/MAPA em Porto Alegre, no intuito de verificar eventuais irregularidades nos laudos entregues pelo Frigorífico Silva, fato que acabou se confirmando.
- Há motivação concreta para o recrudescimento da basilar, com valoração negativa das circunstâncias judiciais - culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências, decorrentes do alto grau ocupado na empresa; da coação de funcionários; da repercussão na saúde pública e dos danos à imagem do país perante à nação importadora. São elementos extrínsecos ao tipo criminoso e permitem a valoração negativa da pena.
- No caso dos autos, foi aplicada a fração de 1/8 por cada circunstância negativa, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal, correspondente a exatos 06 (seis) meses de aumento, o que não se mostra desproporcional. Precedentes desta Corte.
- A alteração da dosimetria da pena nesta Corte só é efetivada diante da ocorrência de ilegalidade flagrante, não ocorrida na espécie, sob pena de revaloração de fatos e provas e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2207502 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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