STJ — 2223252

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5ea7e2500631d51e39e02422034c5af4b8bf61d4aa4cfc2fa1267b66bbef093

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. LAUDOS PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTO PARA EXPORTAÇÃO PARA A RÚSSIA. ART. 304 C/C ART. 298 DO CÓDIGO PENAL - CP. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E POSTERIOR INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE INEXISTENTE. DISTINGUISHING QUE NÃO PODE SER AFERIDO NESTA CORTE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 1/8 DO INTERVALO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O distinguishing que se busca não pode ser avaliado por esta Corte, porquanto em nenhum momento foi considerado pelas instâncias ordinárias, ou seja, nem a sentença e nem o acórdão regional solveram a questão da nulidade com base no fato de que a denúncia anônima teria sido apresentada juntamente com documentos privados, extraídos da empresa sem qualquer autorização dos seus gestores.
  2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça adverte que, embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova, legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências investigativas prévias para apurar a veracidade das informações recebidas" (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
  3. In casu, embora as investigações tenham se iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de diligências prévias que confirmaram a veracidade das alegações para posterior início das investigações. A informação de possível fraude dos laudos apresentados chegou ao conhecimento do órgão fiscalizatório por meio do Fiscal Federal Luis Antônio Vielmo, que havia desconfiado da numeração dos laudos apresentados, procurou o laboratório credenciado responsável pela análise e pediu o laudo original que, todavia, não lhe foi entregue. Tal situação levou o fiscal a entrar em contato diretamente com seus superiores no SIPOA/MAPA em Porto Alegre, no intuito de verificar eventuais irregularidades nos laudos entregues pelo Frigorífico Silva, fato que acabou se confirmando.
  4. Há motivação concreta para o recrudescimento da basilar, com valoração negativa das circunstâncias judiciais - culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências, decorrentes do alto grau ocupado na empresa; da coação de funcionários; da repercussão na saúde pública e dos danos à imagem do país perante à nação importadora. São elementos extrínsecos ao tipo criminoso e permitem a valoração negativa da pena.
  5. No caso dos autos, foi aplicada a fração de 1/8 por cada circunstância negativa, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal, correspondente a exatos 06 (seis) meses de aumento, o que não se mostra desproporcional. Precedentes desta Corte.
  6. A alteração da dosimetria da pena nesta Corte só é efetivada diante da ocorrência de ilegalidade flagrante, não ocorrida na espécie, sob pena de revaloração de fatos e provas e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. LAUDOS PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTO PARA EXPORTAÇÃO PARA A RÚSSIA. ART. 304 C/C ART. 298 DO CÓDIGO PENAL - CP. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E POSTERIOR INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE INEXISTENTE. DISTINGUISHING QUE NÃO PODE SER AFERIDO NESTA CORTE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 1/8 DO INTERVALO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O distinguishing que se busca não pode ser avaliado por esta Corte, porquanto em nenhum momento foi considerado pelas instâncias ordinárias, ou seja, nem a sentença e nem o acórdão regional solveram a questão da nulidade com base no fato de que a denúncia anônima teria sido apresentada juntamente com documentos privados, extraídos da empresa sem qualquer autorização dos seus gestores. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça adverte que, embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova, legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências investigativas prévias para apurar a veracidade das informações recebidas" (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). 3. In casu, embora as investigações tenham se iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de diligências prévias que confirmaram a veracidade das alegações para posterior início das investigações. A informação de possível fraude dos laudos apresentados chegou ao conhecimento do órgão fiscalizatório por meio do Fiscal Federal Luis Antônio Vielmo, que havia desconfiado da numeração dos laudos apresentados, procurou o laboratório credenciado responsável pela análise e pediu o laudo original que, todavia, não lhe foi entregue. Tal situação levou o fiscal a entrar em contato diretamente com seus superiores no SIPOA/MAPA em Porto Alegre, no intuito de verificar eventuais irregularidades nos laudos entregues pelo Frigorífico Silva, fato que acabou se confirmando. 4. Há motivação concreta para o recrudescimento da basilar, com valoração negativa das circunstâncias judiciais - culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências, decorrentes do alto grau ocupado na empresa; da coação de funcionários; da repercussão na saúde pública e dos danos à imagem do país perante à nação importadora. São elementos extrínsecos ao tipo criminoso e permitem a valoração negativa da pena. 5. No caso dos autos, foi aplicada a fração de 1/8 por cada circunstância negativa, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal, correspondente a exatos 06 (seis) meses de aumento, o que não se mostra desproporcional. Precedentes desta Corte. 6. A alteração da dosimetria da pena nesta Corte só é efetivada diante da ocorrência de ilegalidade flagrante, não ocorrida na espécie, sob pena de revaloração de fatos e provas e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA ANÔNIMA - CONFIRMAÇÃO - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS) STJ - <<AgRg no RHC 175548>>-MA, <<AgRg nos EDcl no RHC 162976>>-RN STF - [[AgR no HC 141157]] (PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 785395>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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