STJ — 783466

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d19bac129a598b02dd9f0dd5709fd38bfdca4dfb8dd029d8fcc26c4df702ed0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EXAME DE CAUTELARIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões de decidir das instâncias de origem - em fundamentação consentânea com a inteligência do art. 312 do Código de Processo Penal -, a prisão preventiva visa a acautelar a ordem pública, tendo em vista que o modus operandi e a prática criminosa acentuam risco de continuidade delitiva.
  2. Se a premissa é a de que antecedentes, aliados ao modus operandi, demonstram necessidade da prisão, não há ofensa à presunção de inocência, porquanto a fundamentação do decreto prisional aplica-se ao caso concreto e não ultrapassa o exame da cautelaridade.
  3. Na iterativa jurisprudência desta Corte, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é cabível quando as alternativas são bastantes à consecução do acautelamento, o que não ocorre no caso concreto .
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EXAME DE CAUTELARIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões de decidir das instâncias de origem - em fundamentação consentânea com a inteligência do art. 312 do Código de Processo Penal -, a prisão preventiva visa a acautelar a ordem pública, tendo em vista que o modus operandi e a prática criminosa acentuam risco de continuidade delitiva. 2. Se a premissa é a de que antecedentes, aliados ao modus operandi, demonstram necessidade da prisão, não há ofensa à presunção de inocência, porquanto a fundamentação do decreto prisional aplica-se ao caso concreto e não ultrapassa o exame da cautelaridade. 3. Na iterativa jurisprudência desta Corte, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é cabível quando as alternativas são bastantes à consecução do acautelamento, o que não ocorre no caso concreto . 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI) STJ - <<AgRg no RHC 175034>>-MG, <<AgRg no HC 744586>>-SP, <<AgRg no RHC 164339>>-SC, <<AgRg no RMS 64716>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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