STJ — 801236

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d43f10c51a870e8995b64e9b36fa181705c420bb04d232fd0400c06e84ecb9c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4d43f10c51a870e8995b64e9b36fa181705c420bb04d232fd0400c06e84ecb9c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADOS TENTADOS. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. A Corte a quo, por ocasião do julgamento do recurso em sentido e strito ministerial, entendeu demonstrada a maior periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que, em razão do inconformismo com o término do relacionamento, entrou clandestinamente na residência de sua ex-companheira, e ao encontrá-la dormindo com o ofendido, passou a agredi-lo com socos, e, munido de uma faca, tentou golpeá-lo, tendo sido contido por uma das vítimas, que, ao tentar desarmá-lo, foi golpeada no braço direito. Em seguida, na tentativa de conter o paciente, sua ex-namorada sofreu um golpe de faca no seio esquerdo e foi empurrada escada abaixo. As vítimas buscaram socorro na residência de um vizinho e receberam cuidados médicos, enquanto o paciente ainda correu atrás do ofendido na parte externa da casa, com a faca em punho, afirmando que iria matá-lo. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social e a necessidade de acautelamento.
  2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
  3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADOS TENTADOS. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. A Corte a quo, por ocasião do julgamento do recurso em sentido e strito ministerial, entendeu demonstrada a maior periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que, em razão do inconformismo com o término do relacionamento, entrou clandestinamente na residência de sua ex-companheira, e ao encontrá-la dormindo com o ofendido, passou a agredi-lo com socos, e, munido de uma faca, tentou golpeá-lo, tendo sido contido por uma das vítimas, que, ao tentar desarmá-lo, foi golpeada no braço direito. Em seguida, na tentativa de conter o paciente, sua ex-namorada sofreu um golpe de faca no seio esquerdo e foi empurrada escada abaixo. As vítimas buscaram socorro na residência de um vizinho e receberam cuidados médicos, enquanto o paciente ainda correu atrás do ofendido na parte externa da casa, com a faca em punho, afirmando que iria matá-lo. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social e a necessidade de acautelamento. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FEMINICÍDIO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 741515>>-SC, <<AgRg no RHC 164841>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.