Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO
QUALIFICADOS TENTADOS. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRISÃO PREVENTIVA
RESTABELECIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva. A Corte a quo, por ocasião do julgamento do
recurso em sentido e strito ministerial, entendeu demonstrada a
maior periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do
delito, na medida em que, em razão do inconformismo com o término do
relacionamento, entrou clandestinamente na residência de sua
ex-companheira, e ao encontrá-la dormindo com o ofendido, passou a
agredi-lo com socos, e, munido de uma faca, tentou golpeá-lo, tendo
sido contido por uma das vítimas, que, ao tentar desarmá-lo, foi
golpeada no braço direito. Em seguida, na tentativa de conter o
paciente, sua ex-namorada sofreu um golpe de faca no seio esquerdo e
foi empurrada escada abaixo. As vítimas buscaram socorro na
residência de um vizinho e receberam cuidados médicos, enquanto o
paciente ainda correu atrás do ofendido na parte externa da casa,
com a faca em punho, afirmando que iria matá-lo. Tais circunstâncias
demonstram risco ao meio social e a necessidade de acautelamento.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
4 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO
QUALIFICADOS TENTADOS. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRISÃO PREVENTIVA
RESTABELECIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva. A Corte a quo, por ocasião do julgamento do
recurso em sentido e strito ministerial, entendeu demonstrada a
maior periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do
delito, na medida em que, em razão do inconformismo com o término do
relacionamento, entrou clandestinamente na residência de sua
ex-companheira, e ao encontrá-la dormindo com o ofendido, passou a
agredi-lo com socos, e, munido de uma faca, tentou golpeá-lo, tendo
sido contido por uma das vítimas, que, ao tentar desarmá-lo, foi
golpeada no braço direito. Em seguida, na tentativa de conter o
paciente, sua ex-namorada sofreu um golpe de faca no seio esquerdo e
foi empurrada escada abaixo. As vítimas buscaram socorro na
residência de um vizinho e receberam cuidados médicos, enquanto o
paciente ainda correu atrás do ofendido na parte externa da casa,
com a faca em punho, afirmando que iria matá-lo. Tais circunstâncias
demonstram risco ao meio social e a necessidade de acautelamento.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FEMINICÍDIO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE
- CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 741515>>-SC, <<AgRg no RHC 164841>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00121 PAR:00002 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.