Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESTÕES
RELATIVAS À DINÂMICA DO CRIME. ANÁLISE INVIÁVEL NO ÂMBITO RESTRITO
DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE DA CONDUTA.
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
- Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
- Em relação aos argumentos a respeito da dinâmica dos fatos, tais
como, a existência ou não de um motorista de táxi a lhe dar fuga, a
presença ou não do filho autista da vítima no local ou a
premeditação da conduta, registro ser inviável a análise, no âmbito
restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza,
demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser
apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Precedentes.
- O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- A prisão preventiva está devidamente justificada, para resguardar
a ordem pública, diante da sua gravidade, pois está sendo acusado
do crime de homicídio qualificado. Segundo consta, o agravante
estava em um bar, onde a vítima se encontrava com seu filho autista,
e, em dado momento, a criança passou a buzinar o carro do pai
insistentemente, causando incômodo no paciente e no seu amigo, que
passaram a hostilizar a vítima. Após discussão, o agravante foi
embora, retornando depois ao mesmo local. Em seguida, aproximou-se
da vítima, quando efetuou vários disparos contra ele, atingindo-o na
região da cabeça, do dorso e do abdômen, causando-lhe ferimentos
que o levaram à óbito. Em seguida, após o crime, o paciente teria
evadido no táxi que o aguardava. Consta ainda, dos autos, que o
crime foi cometido na presença do filho da vítima, uma criança
autista. Precedentes.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental conhecido e improvido, com recomendação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESTÕES
RELATIVAS À DINÂMICA DO CRIME. ANÁLISE INVIÁVEL NO ÂMBITO RESTRITO
DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE DA CONDUTA.
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
3. Em relação aos argumentos a respeito da dinâmica dos fatos, tais
como, a existência ou não de um motorista de táxi a lhe dar fuga, a
presença ou não do filho autista da vítima no local ou a
premeditação da conduta, registro ser inviável a análise, no âmbito
restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza,
demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser
apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Precedentes.
4. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
5. A prisão preventiva está devidamente justificada, para resguardar
a ordem pública, diante da sua gravidade, pois está sendo acusado
do crime de homicídio qualificado. Segundo consta, o agravante
estava em um bar, onde a vítima se encontrava com seu filho autista,
e, em dado momento, a criança passou a buzinar o carro do pai
insistentemente, causando incômodo no paciente e no seu amigo, que
passaram a hostilizar a vítima. Após discussão, o agravante foi
embora, retornando depois ao mesmo local. Em seguida, aproximou-se
da vítima, quando efetuou vários disparos contra ele, atingindo-o na
região da cabeça, do dorso e do abdômen, causando-lhe ferimentos
que o levaram à óbito. Em seguida, após o crime, o paciente teria
evadido no táxi que o aguardava. Consta ainda, dos autos, que o
crime foi cometido na presença do filho da vítima, uma criança
autista. Precedentes.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental conhecido e improvido, com recomendação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<HC 296381>>-SP, <<AgRg no HC 761465>>-SP,
<<AgRg no RHC 172544>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<RHC 120305>>-MG
STF - [[HC 123172]]-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00121 PAR:00002 INC:00002 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.