Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO APÓS OS FATOS. AGRAVANTE POSSUI
PASSAGEM CRIMINAL PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
acusado, o corréu e um outro indivíduo não identificado, todos eles
portando arma de fogo, anunciaram que eram "da polícia", entraram na
residência da vítima e desferiram diversos tiros contra ela, que
veio a óbito no local dos fatos. Foi destacado, também, que o delito
ocorreu em razão da rivalidade do tráfico de drogas e que, pouco
antes da prática do crime em apreço, havia ocorrido o homicídio de
um dos comparsas do recorrente, razão pela qual ele e os demais
agentes resolveram matar a vítima. Ademais, o recorrente
encontrava-se foragido, quando da decretação da custódia.
- Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade.
- A jurisprudência desta Corte é firme de que "afasta-se a ausência
de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser
cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em
que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC
574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
30/6/2020, DJe 5/8/2020).
- Na hipótese, além de não ter sido comprovada a
imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os
crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros
mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO APÓS OS FATOS. AGRAVANTE POSSUI
PASSAGEM CRIMINAL PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
acusado, o corréu e um outro indivíduo não identificado, todos eles
portando arma de fogo, anunciaram que eram "da polícia", entraram na
residência da vítima e desferiram diversos tiros contra ela, que
veio a óbito no local dos fatos. Foi destacado, também, que o delito
ocorreu em razão da rivalidade do tráfico de drogas e que, pouco
antes da prática do crime em apreço, havia ocorrido o homicídio de
um dos comparsas do recorrente, razão pela qual ele e os demais
agentes resolveram matar a vítima. Ademais, o recorrente
encontrava-se foragido, quando da decretação da custódia.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade.
4. A jurisprudência desta Corte é firme de que "afasta-se a ausência
de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser
cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em
que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC
574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
30/6/2020, DJe 5/8/2020).
5. Na hipótese, além de não ter sido comprovada a
imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os
crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros
mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - RÉU FORAGIDO - SUSPENSÃO DA
AÇÃO PENAL)
STJ - <<HC 574885>>-PE, <<AgRg no HC 743301>>-SP,
<<AgRg no HC 675562>>-CE, <<AgRg no HC 775563>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - FILHO - PRISÃO DOMICILIAR - VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA CONTRA TERCEIROS)
STJ - <<AgRg no HC 776925>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FILHO - PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE
PARA OS CUIDADOS)
STJ - <<AgRg no RHC 168681>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRÁFICO DE DROGAS -
DISPUTA ENTRE GRUPOS CRIMINOSOS)
STJ - <<RHC 118529>>-MG, <<AgRg no RHC 139514>>-RS,
<<AgRg no RHC 173119>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MODUS OPERANDI)
STJ - <<AgRg no HC 800590>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00006
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00121 PAR:00002 INC:00001 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.