STJ — 163509

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9a3f5c9d4929b093742ceb8bae7135b58cc7db72d4497595ffb1b15f67249da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE DE ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No direito penal, em regra, vige o princípio do tempus regit actum. Excepcionalmente, permite-se a retroatividade da lei para alcançar fatos passados, desde que para beneficiar o réu.
  2. A abolitio criminis é causa extintiva da punibilidade e, uma vez reconhecida, afasta os efeitos da condenação, ainda que transitada em julgado.
  3. O recorrente foi processado e condenado a cumprir penas restritivas de direitos por incursão no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Entre a data dos fatos e a atual, nenhuma nova norma deixou de considerar crime a conduta de portar arma de fogo no interior de bar, sob efeito de álcool etílico ou de substâncias psicoativas, independentemente de o agente ser colecionador, atirador desportivo ou caçador.
  4. O art. 36, §§ 3° e 4° do Decreto n. 9.785/2019 (integralmente revogado pelo Decreto n. 9.847/2019), reproduzido parcialmente no art. 5°, § 3°, do Decreto n. 9.846/2019 (com a redação dada pelo Decreto n. 10.629/2021), atualmente suspenso em razão de cautelar deferida na ADI n. 6.675, não autorizou o porte de armamento nas circunstâncias em que o recorrente foi detido.
  5. Recurso ordinário não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE DE ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No direito penal, em regra, vige o princípio do tempus regit actum. Excepcionalmente, permite-se a retroatividade da lei para alcançar fatos passados, desde que para beneficiar o réu. 2. A abolitio criminis é causa extintiva da punibilidade e, uma vez reconhecida, afasta os efeitos da condenação, ainda que transitada em julgado. 3. O recorrente foi processado e condenado a cumprir penas restritivas de direitos por incursão no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Entre a data dos fatos e a atual, nenhuma nova norma deixou de considerar crime a conduta de portar arma de fogo no interior de bar, sob efeito de álcool etílico ou de substâncias psicoativas, independentemente de o agente ser colecionador, atirador desportivo ou caçador. 4. O art. 36, §§ 3° e 4° do Decreto n. 9.785/2019 (integralmente revogado pelo Decreto n. 9.847/2019), reproduzido parcialmente no art. 5°, § 3°, do Decreto n. 9.846/2019 (com a redação dada pelo Decreto n. 10.629/2021), atualmente suspenso em razão de cautelar deferida na ADI n. 6.675, não autorizou o porte de armamento nas circunstâncias em que o recorrente foi detido. 5. Recurso ordinário não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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