Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA
DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO
CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INCOMBATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. NÃO EVIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- Na espécie, o decreto prisional apresenta fundamento que se
mostra idôneo para a custódia cautelar, diante da quantidade de
drogas apreendidas (940g de maconha) e da reiteração delitiva,
considerando que o recorrente já está sendo previamente investigado
pelo envolvimento com tráfico e possível formação de associação
criminosa.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Não há necessidade de fundamentação exaustiva para a manutenção
da prisão preventiva na sentença condenatória quando o agente tenha
permanecido preso durante o trâmite da persecução penal e perdure o
contexto motivador do decreto prisional.
- Não demonstrada a falta de contemporaneidade apenas pelo decurso
do tempo, pois a prisão preventiva é oriunda da conversão da prisão
em flagrante e foi mantida na sentença proferida apenas 6 meses
depois.
- Não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e
o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença
condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia
com o regime fixado, cabendo à defesa do paciente requerer ao juízo
competente a execução provisória da pena, adequando-se a custódia
preventiva ao regime aplicado em sentença.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA
DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO
CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INCOMBATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. NÃO EVIDÊNCIA.
1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. Na espécie, o decreto prisional apresenta fundamento que se
mostra idôneo para a custódia cautelar, diante da quantidade de
drogas apreendidas (940g de maconha) e da reiteração delitiva,
considerando que o recorrente já está sendo previamente investigado
pelo envolvimento com tráfico e possível formação de associação
criminosa.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. Não há necessidade de fundamentação exaustiva para a manutenção
da prisão preventiva na sentença condenatória quando o agente tenha
permanecido preso durante o trâmite da persecução penal e perdure o
contexto motivador do decreto prisional.
5. Não demonstrada a falta de contemporaneidade apenas pelo decurso
do tempo, pois a prisão preventiva é oriunda da conversão da prisão
em flagrante e foi mantida na sentença proferida apenas 6 meses
depois.
6. Não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e
o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença
condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia
com o regime fixado, cabendo à defesa do paciente requerer ao juízo
competente a execução provisória da pena, adequando-se a custódia
preventiva ao regime aplicado em sentença.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 160967>>-PA
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO -
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 799750>>-SP, <<AgRg no RHC 169970>>-TO
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgRg no HC 759619>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 ART:00315 ART:00319
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.