Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE
DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente
se considerada a grande quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos em poder do agravante, pois em sua mochila foram
apreendidos "4 (quatro) tabletes de maconha, 200 (duzentos) pinos de
cocaína, 130 (cento e trinta) pedras de crack e 200 (duzentos)
filetes de maconha. Questionado se havia mais drogas, indicou alguns
locais, onde realmente foi encontrado o restante da droga
apreendida (575 g de maconha, 4,897 kg de cocaína, 3,121 kg de crack
e 11 (onze) tijolos de maconha totalizando 6,59 kg)".
- É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação
de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser
aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
- Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE
DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
1. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente
se considerada a grande quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos em poder do agravante, pois em sua mochila foram
apreendidos "4 (quatro) tabletes de maconha, 200 (duzentos) pinos de
cocaína, 130 (cento e trinta) pedras de crack e 200 (duzentos)
filetes de maconha. Questionado se havia mais drogas, indicou alguns
locais, onde realmente foi encontrado o restante da droga
apreendida (575 g de maconha, 4,897 kg de cocaína, 3,121 kg de crack
e 11 (onze) tijolos de maconha totalizando 6,59 kg)".
2. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação
de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser
aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
3. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TRÁFICO DE DRPGAS -
NATUREZA OU QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<HC 291125>>-BA, <<AgRg no RHC 45009>>-MS,
<<HC 287055>>-SP, <<RHC 42935>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - FUTURA PENA - ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE
- ANÁLISE - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 171448>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MAUS ANTECEDENTES,
REINCIDÊNCIA, ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS, INQUÉRITOS OU AÇÕES
PENAIS EM CURSO)
STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<AgRg no RHC 131260>>-MG,
<<RHC 106136>>-DF, <<HC 479323>>-SP, <<HC 441396>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.