Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS
EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE.
EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade." (HC 714.681/SP,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
26/04/2022, DJe 02/05/2022).
- No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma idônea,
a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante,
tendo em vista o fundado risco de reiteração delitiva, pois "foi
preso pela prática de furto qualificado (processo
1500234-58.2022.8.26.0608) em agosto de 2022, tendo recebido
liberdade provisória naquela ocasião. Um mês depois, em setembro de
2022, foi preso novamente, tendo novamente recebido a liberdade
provisória, em delito que também envolveu furto de veículos
(processo 1500514-52.2022.8.26.0374). Pouco menos de dois meses
depois, o agente voltou a delinquir".
- A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
- Em relação à última tese sustentada pelo Agravante - "[u]ma das
ações penais sequer causará maus antecedentes e/ou reincidência,
pois foi ofertado Acordo de não persecução penal, e a segunda
imputação está em momento embrionário, sequer houve denúncia, ou
seja, n ão existe ainda ação penal, o próprio órgão acusatório tem
extremas dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito" - não
pode ser conhecida, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância, haja vista que a Corte a quo não emitiu qualquer juízo
sobre tal questão.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS
EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE.
EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade." (HC 714.681/SP,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
26/04/2022, DJe 02/05/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma idônea,
a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante,
tendo em vista o fundado risco de reiteração delitiva, pois "foi
preso pela prática de furto qualificado (processo
1500234-58.2022.8.26.0608) em agosto de 2022, tendo recebido
liberdade provisória naquela ocasião. Um mês depois, em setembro de
2022, foi preso novamente, tendo novamente recebido a liberdade
provisória, em delito que também envolveu furto de veículos
(processo 1500514-52.2022.8.26.0374). Pouco menos de dois meses
depois, o agente voltou a delinquir".
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
4. Em relação à última tese sustentada pelo Agravante - "[u]ma das
ações penais sequer causará maus antecedentes e/ou reincidência,
pois foi ofertado Acordo de não persecução penal, e a segunda
imputação está em momento embrionário, sequer houve denúncia, ou
seja, n ão existe ainda ação penal, o próprio órgão acusatório tem
extremas dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito" - não
pode ser conhecida, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância, haja vista que a Corte a quo não emitiu qualquer juízo
sobre tal questão.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 714681>>-SP, <<AgRg no HC 760758>>-SP,
<<AgRg no RHC 165907>>-RS, <<AgRg no HC 769199>>-MG,
<<AgRg no HC 756871>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.