STJ — 801092

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43ddb8bb2ad69fdff1dc5950179964fd24ec885f644d35419b0b3dc3aa9f0b8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844880
Número de registro na fonte
202300358630
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade

Tema documentado no texto da fonte

Prisão em flagrante não significa, necessariamente, permanecer preso até o fim do processo. Passado o auto de prisão, o juiz analisa se cabe conceder liberdade provisória — soltura mediante condições, mantendo a obrigação de comparecer aos atos do processo sempre que for chamado.

Trecho de Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: liberdade, provisoria.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 43ddb8bb2ad69fdff1dc5950179964fd24ec885f644d35419b0b3dc3aa9f0b8a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022).
  2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma idônea, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante, tendo em vista o fundado risco de reiteração delitiva, pois "foi preso pela prática de furto qualificado (processo 1500234-58.2022.8.26.0608) em agosto de 2022, tendo recebido liberdade provisória naquela ocasião. Um mês depois, em setembro de 2022, foi preso novamente, tendo novamente recebido a liberdade provisória, em delito que também envolveu furto de veículos (processo 1500514-52.2022.8.26.0374). Pouco menos de dois meses depois, o agente voltou a delinquir".
  3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
  4. Em relação à última tese sustentada pelo Agravante - "[u]ma das ações penais sequer causará maus antecedentes e/ou reincidência, pois foi ofertado Acordo de não persecução penal, e a segunda imputação está em momento embrionário, sequer houve denúncia, ou seja, n ão existe ainda ação penal, o próprio órgão acusatório tem extremas dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito" - não pode ser conhecida, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, haja vista que a Corte a quo não emitiu qualquer juízo sobre tal questão.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022). 2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma idônea, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante, tendo em vista o fundado risco de reiteração delitiva, pois "foi preso pela prática de furto qualificado (processo 1500234-58.2022.8.26.0608) em agosto de 2022, tendo recebido liberdade provisória naquela ocasião. Um mês depois, em setembro de 2022, foi preso novamente, tendo novamente recebido a liberdade provisória, em delito que também envolveu furto de veículos (processo 1500514-52.2022.8.26.0374). Pouco menos de dois meses depois, o agente voltou a delinquir". 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4. Em relação à última tese sustentada pelo Agravante - "[u]ma das ações penais sequer causará maus antecedentes e/ou reincidência, pois foi ofertado Acordo de não persecução penal, e a segunda imputação está em momento embrionário, sequer houve denúncia, ou seja, n ão existe ainda ação penal, o próprio órgão acusatório tem extremas dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito" - não pode ser conhecida, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, haja vista que a Corte a quo não emitiu qualquer juízo sobre tal questão. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 714681>>-SP, <<AgRg no HC 760758>>-SP, <<AgRg no RHC 165907>>-RS, <<AgRg no HC 769199>>-MG, <<AgRg no HC 756871>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.