STJ — 2114416

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 247b42550521eab04aefb80f26c24b4b8f8805a7b6f1c021861ab766bb32de6c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844890
Número de registro na fonte
202201224490
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1042 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 75a974356c440b35c75ff4cfca61e79e650588824acccf9eef555ff99d91f18a
  • Registro documental: 247b42550521eab04aefb80f26c24b4b8f8805a7b6f1c021861ab766bb32de6c
  • Campo documental: /ementa

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Art. 994 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 994 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3038f381ac60894b130e8c3ed522e7c95b39c353f760b5f5da46bd12ae950657
  • Registro documental: 247b42550521eab04aefb80f26c24b4b8f8805a7b6f1c021861ab766bb32de6c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECESSO FORENSE, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial interposto por Luccas Augusto Nogueira Adib Antonio é intempestivo, pois o agravante foi intimado da decisão agravada em 17/12/2021, sendo o agravo somente interposto em 7/1/2022, e, por isso, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
  2. Quanto ao agravo interposto por Luís Felipe Viera Rangel, a parte recorrente foi intimada do acórdão que rejeitou os embargos de declaração em 20/5/2021, e o recurso especial havia sido interposto anteriormente (9/10/2020), e, conforme enunciado 579 desta Corte Superior, "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior". Contudo, o agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial é intempestivo, pois a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/12/2021, sendo o agravo somente interposto em 11/1/2022, e, assim como o corréu, não comprovou o recesso forense local.
  3. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017).
  4. Agravos regimentais improvidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECESSO FORENSE, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. 1. O agravo em recurso especial interposto por Luccas Augusto Nogueira Adib Antonio é intempestivo, pois o agravante foi intimado da decisão agravada em 17/12/2021, sendo o agravo somente interposto em 7/1/2022, e, por isso, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Quanto ao agravo interposto por Luís Felipe Viera Rangel, a parte recorrente foi intimada do acórdão que rejeitou os embargos de declaração em 20/5/2021, e o recurso especial havia sido interposto anteriormente (9/10/2020), e, conforme enunciado 579 desta Corte Superior, "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior". Contudo, o agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial é intempestivo, pois a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/12/2021, sendo o agravo somente interposto em 11/1/2022, e, assim como o corréu, não comprovou o recesso forense local. 3. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017). 4. Agravos regimentais improvidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais de fls. 1842-1847 e 1849-1860, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 864072>>-SC, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2206317>>-SP, <<AgRg no AREsp 2213316>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 2018652>>-SP, <<AgRg no AREsp 2205648>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.