Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECESSO
FORENSE, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA
INSURGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial interposto por Luccas Augusto
Nogueira Adib Antonio é intempestivo, pois o agravante foi intimado
da decisão agravada em 17/12/2021, sendo o agravo somente interposto
em 7/1/2022, e, por isso, o recurso é manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos
do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código
de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.
- Quanto ao agravo interposto por Luís Felipe Viera Rangel, a parte
recorrente foi intimada do acórdão que rejeitou os embargos de
declaração em 20/5/2021, e o recurso especial havia sido interposto
anteriormente (9/10/2020), e, conforme enunciado 579 desta Corte
Superior, "não é necessário ratificar o recurso especial interposto
na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando
inalterado o resultado anterior". Contudo, o agravo contra a decisão
que inadmitiu o recurso especial é intempestivo, pois a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/12/2021, sendo o
agravo somente interposto em 11/1/2022, e, assim como o corréu, não
comprovou o recesso forense local.
- "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja
conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017).
- Agravos regimentais improvidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECESSO
FORENSE, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA
INSURGÊNCIA.
1. O agravo em recurso especial interposto por Luccas Augusto
Nogueira Adib Antonio é intempestivo, pois o agravante foi intimado
da decisão agravada em 17/12/2021, sendo o agravo somente interposto
em 7/1/2022, e, por isso, o recurso é manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos
do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código
de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.
2. Quanto ao agravo interposto por Luís Felipe Viera Rangel, a parte
recorrente foi intimada do acórdão que rejeitou os embargos de
declaração em 20/5/2021, e o recurso especial havia sido interposto
anteriormente (9/10/2020), e, conforme enunciado 579 desta Corte
Superior, "não é necessário ratificar o recurso especial interposto
na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando
inalterado o resultado anterior". Contudo, o agravo contra a decisão
que inadmitiu o recurso especial é intempestivo, pois a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/12/2021, sendo o
agravo somente interposto em 11/1/2022, e, assim como o corréu, não
comprovou o recesso forense local.
3. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja
conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017).
4. Agravos regimentais improvidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento aos agravos regimentais de fls. 1842-1847 e
1849-1860, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 864072>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2206317>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2213316>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2018652>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2205648>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005 ART:01042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.