Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
- A prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado
na conduta delitiva dos crimes de homicídio qualificado tentado e
posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, porquanto,
após prévia discussão, os envolvidos marcaram um encontro e, ao
chegarem no local, o agravante teria efetuado diversos disparos de
arma de fogo em direção à vítima, atingindo sua perna esquerda.
Destacou-se, ademais, que, "com os dados da quebra de sigilo
telefônico e de dados "Histórico de Localização", foi possível
verificar que T. teria permanecido no local do crime em período
contemporâneo à prática da tentativa de homicídio contra C. [...].
Ainda, segundo as conversas obtidas no aplicativo WhatsApp, o
investigado, em áudios, afirma que a vítima merecia morrer,
combinando a forma com que C. deveria ser executado" (e-STJ fl. 26).
Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária
como forma de acautelar a ordem pública.
- O argumento defensivo - de que deve ser considerado que foi
iniciativa da vítima procurar o agravante na sua residência, em
plena madrugada, após lhe proferir xingamentos - não é suficiente
para afastar a periculosidade do agente, especialmente porque os
disparos ocorreram em outro momento e local previamente combinados
entre eles, tendo sido a vítima recebida "a tiros por T. antes mesmo
de estacionar o carro e que um dos disparos atingiu sua perna".
- As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- As circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados
demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado
na conduta delitiva dos crimes de homicídio qualificado tentado e
posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, porquanto,
após prévia discussão, os envolvidos marcaram um encontro e, ao
chegarem no local, o agravante teria efetuado diversos disparos de
arma de fogo em direção à vítima, atingindo sua perna esquerda.
Destacou-se, ademais, que, "com os dados da quebra de sigilo
telefônico e de dados "Histórico de Localização", foi possível
verificar que T. teria permanecido no local do crime em período
contemporâneo à prática da tentativa de homicídio contra C. [...].
Ainda, segundo as conversas obtidas no aplicativo WhatsApp, o
investigado, em áudios, afirma que a vítima merecia morrer,
combinando a forma com que C. deveria ser executado" (e-STJ fl. 26).
Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária
como forma de acautelar a ordem pública.
3. O argumento defensivo - de que deve ser considerado que foi
iniciativa da vítima procurar o agravante na sua residência, em
plena madrugada, após lhe proferir xingamentos - não é suficiente
para afastar a periculosidade do agente, especialmente porque os
disparos ocorreram em outro momento e local previamente combinados
entre eles, tendo sido a vítima recebida "a tiros por T. antes mesmo
de estacionar o carro e que um dos disparos atingiu sua perna".
4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. As circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados
demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 70507>>-BA, <<RHC 66609>>-RS, <<RHC 58952>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.