STJ — 175202

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52494dc34ec0ab716633be83d9d41e2b73c846835459b0685b466e994bf861c8

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
  2. A prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva dos crimes de homicídio qualificado tentado e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, porquanto, após prévia discussão, os envolvidos marcaram um encontro e, ao chegarem no local, o agravante teria efetuado diversos disparos de arma de fogo em direção à vítima, atingindo sua perna esquerda. Destacou-se, ademais, que, "com os dados da quebra de sigilo telefônico e de dados "Histórico de Localização", foi possível verificar que T. teria permanecido no local do crime em período contemporâneo à prática da tentativa de homicídio contra C. [...]. Ainda, segundo as conversas obtidas no aplicativo WhatsApp, o investigado, em áudios, afirma que a vítima merecia morrer, combinando a forma com que C. deveria ser executado" (e-STJ fl. 26). Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
  3. O argumento defensivo - de que deve ser considerado que foi iniciativa da vítima procurar o agravante na sua residência, em plena madrugada, após lhe proferir xingamentos - não é suficiente para afastar a periculosidade do agente, especialmente porque os disparos ocorreram em outro momento e local previamente combinados entre eles, tendo sido a vítima recebida "a tiros por T. antes mesmo de estacionar o carro e que um dos disparos atingiu sua perna".
  4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
  5. As circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva dos crimes de homicídio qualificado tentado e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, porquanto, após prévia discussão, os envolvidos marcaram um encontro e, ao chegarem no local, o agravante teria efetuado diversos disparos de arma de fogo em direção à vítima, atingindo sua perna esquerda. Destacou-se, ademais, que, "com os dados da quebra de sigilo telefônico e de dados "Histórico de Localização", foi possível verificar que T. teria permanecido no local do crime em período contemporâneo à prática da tentativa de homicídio contra C. [...]. Ainda, segundo as conversas obtidas no aplicativo WhatsApp, o investigado, em áudios, afirma que a vítima merecia morrer, combinando a forma com que C. deveria ser executado" (e-STJ fl. 26). Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. O argumento defensivo - de que deve ser considerado que foi iniciativa da vítima procurar o agravante na sua residência, em plena madrugada, após lhe proferir xingamentos - não é suficiente para afastar a periculosidade do agente, especialmente porque os disparos ocorreram em outro momento e local previamente combinados entre eles, tendo sido a vítima recebida "a tiros por T. antes mesmo de estacionar o carro e que um dos disparos atingiu sua perna". 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. As circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 70507>>-BA, <<RHC 66609>>-RS, <<RHC 58952>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.