Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO
CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
agravante, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio
qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e
lesão corporal. Demonstrado o periculum libertatis ao consignar que
o referido crime ocorreu "mediante concurso de agentes, uso
ostensivo de arma de fogo, sem oferecer chance de defesa, e de forma
periculosa aos transeuntes, uma vez que cometido em via pública de
grande circulação" e que "os disparos de arma de fogo, além de
ceifar a vida de uma das vítimas e lesionar seu irmão, colocaram em
risco a vida de outras pessoas". Assim, ainda que louvável o
agravante se entregar para cumprimento do mandado de prisão, esta
conduta não afasta a periculosidade e os riscos evidenciados na
prática delitiva, de modo que a segregação cautelar faz-se
necessária como forma de acautelar a ordem pública e resguardar a
integridade física da vítima sobrevivente.
- As circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
- Do decreto prisional verifica-se que há indícios suficientes de
autoria corroborados pelo laudo prosopográfico inconclusivo, o qual
faz referência aos "relatórios de investigação", pelos "depoimentos
das testemunhas, pela análise das imagens das câmeras que flagram os
fatos sob investigação e, ainda, corroborados com o teor do auto de
qualificação e interrogatório controverso aos elementos apurados".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO
CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
agravante, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio
qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e
lesão corporal. Demonstrado o periculum libertatis ao consignar que
o referido crime ocorreu "mediante concurso de agentes, uso
ostensivo de arma de fogo, sem oferecer chance de defesa, e de forma
periculosa aos transeuntes, uma vez que cometido em via pública de
grande circulação" e que "os disparos de arma de fogo, além de
ceifar a vida de uma das vítimas e lesionar seu irmão, colocaram em
risco a vida de outras pessoas". Assim, ainda que louvável o
agravante se entregar para cumprimento do mandado de prisão, esta
conduta não afasta a periculosidade e os riscos evidenciados na
prática delitiva, de modo que a segregação cautelar faz-se
necessária como forma de acautelar a ordem pública e resguardar a
integridade física da vítima sobrevivente.
3. As circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
4. Do decreto prisional verifica-se que há indícios suficientes de
autoria corroborados pelo laudo prosopográfico inconclusivo, o qual
faz referência aos "relatórios de investigação", pelos "depoimentos
das testemunhas, pela análise das imagens das câmeras que flagram os
fatos sob investigação e, ainda, corroborados com o teor do auto de
qualificação e interrogatório controverso aos elementos apurados".
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -
GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<RHC 77723>>-RJ, <<RHC 91056>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.