Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. ALTERAÇÕES DO ART. 1º-F
DA LEI N. 9.494/1997. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TR.
INCONSTITUCIONALIDADE. RE N. 870.947/SE. TEMA N. 810/STF. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão anteriormente proferida pela Sexta Turma deu parcial
provimento ao recurso especial para determinar que, nas condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros
moratórios e a correção monetária fossem calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
com as sucessivas alterações legais.
- Contudo, o STF, no julgamento do RE n. 870.947, submetido ao rito
da repercussão geral (Tema n. 810/STF), firmou orientação no
sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação data
pela Lei n. 11.960/2009, não é aplicável, para o fim de correção
mone tária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza, devendo incidir o IPCA-E.
- Na esteira desse entendimento, ficou consolidado nesta Corte
Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
2/3/2018 (Tema n. 905/STJ), o entendimento de que as condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se
aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
- Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do
CPC/2015, para dar parcial provimento ao agravo regimental, para
determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária,
nos moldes do decidido no Recurso Especial Repetitivo n.
1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ) e do Recurso Extraordinário n.
870.947/SE, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n.
810/STF).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. ALTERAÇÕES DO ART. 1º-F
DA LEI N. 9.494/1997. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TR.
INCONSTITUCIONALIDADE. RE N. 870.947/SE. TEMA N. 810/STF. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A decisão anteriormente proferida pela Sexta Turma deu parcial
provimento ao recurso especial para determinar que, nas condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros
moratórios e a correção monetária fossem calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
com as sucessivas alterações legais.
2. Contudo, o STF, no julgamento do RE n. 870.947, submetido ao rito
da repercussão geral (Tema n. 810/STF), firmou orientação no
sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação data
pela Lei n. 11.960/2009, não é aplicável, para o fim de correção
mone tária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza, devendo incidir o IPCA-E.
3. Na esteira desse entendimento, ficou consolidado nesta Corte
Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
2/3/2018 (Tema n. 905/STJ), o entendimento de que as condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se
aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
4. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do
CPC/2015, para dar parcial provimento ao agravo regimental, para
determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária,
nos moldes do decidido no Recurso Especial Repetitivo n.
1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ) e do Recurso Extraordinário n.
870.947/SE, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n.
810/STF).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - CONDENAÇÕES JUDICIAIS
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA)
STF - [[RE-RG 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - CONDENAÇÕES JUDICIAIS -
SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS)
STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
(COM REDAÇÃO CODIGO PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.