STJ — 796653

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c14a4e60e8d049f08cf3808d7155ffac02b46c21d97f29100624dbbbda8bc03

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU CONDENADO À LONGA PENA EM REGIME FECHADO, PRESO FUNDAMENTADAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CABIMENTO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E CONTEMPORANEIDADE. COISA JULGADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos autos do HC n. 703.963/MG, em decisão monocrática do Exmo. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), transitada em julgado em 02/02/2022, já foi reconhecida a legalidade dos fundamentos da prisão preventiva e a contemporaneidade da constrição, de modo que descabe reapreciar as matérias, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, como no caso, em que o o Juízo condutor do feito explicita que a periculosidade do Condenado foi verificada pela natureza do crime, pelo temor das vítima e pelos elementos dos autos que revelam reiteração delitiva. 3. Revelam-se suficientes e adequados os fundamentos invocados pelo Juízo de primeiro grau para manter a prisão cautelar, devendo-se acrescentar que a gravidade do crime e sua dinâmica de desenvolvimento revelam cenário incompatível com a possibilidade de responder a ação penal em liberdade. 4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou a tese de excesso de prazo na constrição preventiva, de forma que a análise do tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. 5 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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