STJ — 796653
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR
CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL. NEGATIVA DO
APELO EM LIBERDADE. RÉU CONDENADO À LONGA PENA EM REGIME FECHADO,
PRESO FUNDAMENTADAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CABIMENTO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E CONTEMPORANEIDADE. COISA JULGADA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. EXCESSO
DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO
REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nos autos do HC n. 703.963/MG, em decisão monocrática do Exmo.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região),
transitada em julgado em 02/02/2022, já foi reconhecida a
legalidade dos fundamentos da prisão preventiva e a
contemporaneidade da constrição, de modo que descabe reapreciar as
matérias, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo diploma, como no caso, em que o o Juízo
condutor do feito explicita que a periculosidade do Condenado foi
verificada pela natureza do crime, pelo temor das vítima e pelos
elementos dos autos que revelam reiteração delitiva.
3. Revelam-se suficientes e adequados os fundamentos invocados pelo
Juízo de primeiro grau para manter a prisão cautelar, devendo-se
acrescentar que a gravidade do crime e sua dinâmica de
desenvolvimento revelam cenário incompatível com a possibilidade de
responder a ação penal em liberdade.
4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou
a tese de excesso de prazo na constrição preventiva, de forma que a
análise do tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de
instância.
5 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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