Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do
processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que
só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame
valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato,
a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda,
a extin ção da punibilidade, circunstâncias que não ficaram
evidenciadas na hipótese.
- As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta do
delito e a periculosidade dos Agentes, ressaltando o modus operandi
do homicídio. Além disso, o Agravante é reincidente, evidenciando o
risco concreto de reiteração delitiva. Tais circunstâncias são aptas
a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da
prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da
instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).
- Não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade na
manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o
periculum libertatis do Acusado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do
processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que
só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame
valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato,
a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda,
a extin ção da punibilidade, circunstâncias que não ficaram
evidenciadas na hipótese.
2. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta do
delito e a periculosidade dos Agentes, ressaltando o modus operandi
do homicídio. Além disso, o Agravante é reincidente, evidenciando o
risco concreto de reiteração delitiva. Tais circunstâncias são aptas
a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da
prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da
instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).
4. Não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade na
manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o
periculum libertatis do Acusado.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA)
STJ - <<AgRg no RHC 172788>>-PA
(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 777428>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 711178>>-SC
STF - [[HC-AgR 185893]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.