STJ — 725832

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8481720f76828807807c4404096852364e58a8cc547691ce6f920bcf9a61ff2e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. ADIMPLEMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Sexta Turma desta Corte admite a utilização de habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando o remédio constitucional é o único instrumento de que dispõe a defesa para fazer cessar ato ilegal ou abuso de poder atentatórios a liberdade de locomoção.
  2. O acórdão proferido em agravo em execução está em confronto com a orientação deste Superior Tribunal, firme em assinalar que o termo para nova progressão de regime retroage à data em que preenchido o último requisito pendente do art. 112 da LEP, seja ele o objetivo ou o subjetivo.
  3. Não está configurada a sucumbência do Ministério Público estadual se a decisão agravada pontuou: "Se há a necessidade de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime [...], este requisito somente pode ser considerado preenchido no momento em que houver parecer técnico favorável" (AgRg no HC n. 654.153/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/5/2021).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. ADIMPLEMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte admite a utilização de habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando o remédio constitucional é o único instrumento de que dispõe a defesa para fazer cessar ato ilegal ou abuso de poder atentatórios a liberdade de locomoção. 2. O acórdão proferido em agravo em execução está em confronto com a orientação deste Superior Tribunal, firme em assinalar que o termo para nova progressão de regime retroage à data em que preenchido o último requisito pendente do art. 112 da LEP, seja ele o objetivo ou o subjetivo. 3. Não está configurada a sucumbência do Ministério Público estadual se a decisão agravada pontuou: "Se há a necessidade de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime [...], este requisito somente pode ser considerado preenchido no momento em que houver parecer técnico favorável" (AgRg no HC n. 654.153/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/5/2021). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO - ADIMPLEMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 654153>>-SP, <<AgRg no HC 668206>>-SP, <<AgRg no HC 700839>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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