STJ — 1920741
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0de48240b439b1551e534027da0078dae3a0bec09c144fc99abab2d3f0fb02c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ESPÓLIO DE VALOR PAGO À TÍTULO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA DIMENSÃO DE RECURSO PÚBLICOS APROPRIADOS INDEVIDAMENTE. MONTANTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA INDISPONIBILIZADO PELO JUÍZO CÍVEL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso da pena de multa, ainda que considerada dívida de valor, nos termos do art. 51 do Código Penal, morrendo o sentenciado antes do pagamento, deve ser extinta, não se transmitindo aos herdeiros a obrigação de quitá-la.
- A extinção da punibilidade, contudo, não afasta os reflexos cíveis e indenizatórios decorrentes dos atos ilícios em tese praticados. Os efeitos civis subsistem a cargo dos sucessores. Assim, a obrigação de reparar o dano permanece, independentemente de ser ação civil ex delicto ou ação de improbidade administrativa.
- Na hipótese, "a elevada dimensão dos recursos públicos que foram apropriados indevidamente, chegaram à expressiva quantia de R$ 16.701.789,74 [dezesseis milhões, setecentos e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos]. Mesmo considerando os crimes de peculato individualmente, os valores são muito expressivos, com o mínimo de R$ 1.028.737,82 [um milhão, vinte e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos] e o máximo de R$ 10.238.188,00 [dez milhões, duzentos e trinta e oito mil e cento e oitenta e oito reais]. Também o crime de lavagem atingiu dimensão expressiva, de R$ 22.904,091,00 [vinte e dois milhões, novecentos e quatro mil e noventa e um reais]".
- Ademais, o montante, que ora se pretende ver restituído ao espólio, "já se encontrava também indisponibilizado pelo juízo da 1ª Vara Federal de Londrina que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa 5015806-91.2017.4.04.7001/PR, decretara a indisponibilidade de bens e valores do falecido".
- Não há razões para privilegiar o interesse dos herdeiros em detrimento da recomposição do patrimônio público, violado pelas práticas ilícitas de DINOCARME APARECIDO LIMA, restituindo ao Espólio o valor de R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais) depositado nos autos a título de fiança.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00051 ART:00107 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00045
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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