STJ — 1920741

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0de48240b439b1551e534027da0078dae3a0bec09c144fc99abab2d3f0fb02c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ESPÓLIO DE VALOR PAGO À TÍTULO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA DIMENSÃO DE RECURSO PÚBLICOS APROPRIADOS INDEVIDAMENTE. MONTANTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA INDISPONIBILIZADO PELO JUÍZO CÍVEL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso da pena de multa, ainda que considerada dívida de valor, nos termos do art. 51 do Código Penal, morrendo o sentenciado antes do pagamento, deve ser extinta, não se transmitindo aos herdeiros a obrigação de quitá-la.
  2. A extinção da punibilidade, contudo, não afasta os reflexos cíveis e indenizatórios decorrentes dos atos ilícios em tese praticados. Os efeitos civis subsistem a cargo dos sucessores. Assim, a obrigação de reparar o dano permanece, independentemente de ser ação civil ex delicto ou ação de improbidade administrativa.
  3. Na hipótese, "a elevada dimensão dos recursos públicos que foram apropriados indevidamente, chegaram à expressiva quantia de R$ 16.701.789,74 [dezesseis milhões, setecentos e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos]. Mesmo considerando os crimes de peculato individualmente, os valores são muito expressivos, com o mínimo de R$ 1.028.737,82 [um milhão, vinte e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos] e o máximo de R$ 10.238.188,00 [dez milhões, duzentos e trinta e oito mil e cento e oitenta e oito reais]. Também o crime de lavagem atingiu dimensão expressiva, de R$ 22.904,091,00 [vinte e dois milhões, novecentos e quatro mil e noventa e um reais]".
  4. Ademais, o montante, que ora se pretende ver restituído ao espólio, "já se encontrava também indisponibilizado pelo juízo da 1ª Vara Federal de Londrina que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa 5015806-91.2017.4.04.7001/PR, decretara a indisponibilidade de bens e valores do falecido".
  5. Não há razões para privilegiar o interesse dos herdeiros em detrimento da recomposição do patrimônio público, violado pelas práticas ilícitas de DINOCARME APARECIDO LIMA, restituindo ao Espólio o valor de R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais) depositado nos autos a título de fiança.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ESPÓLIO DE VALOR PAGO À TÍTULO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA DIMENSÃO DE RECURSO PÚBLICOS APROPRIADOS INDEVIDAMENTE. MONTANTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA INDISPONIBILIZADO PELO JUÍZO CÍVEL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso da pena de multa, ainda que considerada dívida de valor, nos termos do art. 51 do Código Penal, morrendo o sentenciado antes do pagamento, deve ser extinta, não se transmitindo aos herdeiros a obrigação de quitá-la. 2. A extinção da punibilidade, contudo, não afasta os reflexos cíveis e indenizatórios decorrentes dos atos ilícios em tese praticados. Os efeitos civis subsistem a cargo dos sucessores. Assim, a obrigação de reparar o dano permanece, independentemente de ser ação civil ex delicto ou ação de improbidade administrativa. 3. Na hipótese, "a elevada dimensão dos recursos públicos que foram apropriados indevidamente, chegaram à expressiva quantia de R$ 16.701.789,74 [dezesseis milhões, setecentos e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos]. Mesmo considerando os crimes de peculato individualmente, os valores são muito expressivos, com o mínimo de R$ 1.028.737,82 [um milhão, vinte e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos] e o máximo de R$ 10.238.188,00 [dez milhões, duzentos e trinta e oito mil e cento e oitenta e oito reais]. Também o crime de lavagem atingiu dimensão expressiva, de R$ 22.904,091,00 [vinte e dois milhões, novecentos e quatro mil e noventa e um reais]". 4. Ademais, o montante, que ora se pretende ver restituído ao espólio, "já se encontrava também indisponibilizado pelo juízo da 1ª Vara Federal de Londrina que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa 5015806-91.2017.4.04.7001/PR, decretara a indisponibilidade de bens e valores do falecido". 5. Não há razões para privilegiar o interesse dos herdeiros em detrimento da recomposição do patrimônio público, violado pelas práticas ilícitas de DINOCARME APARECIDO LIMA, restituindo ao Espólio o valor de R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais) depositado nos autos a título de fiança. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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