STJ — 815386

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd13abbf3b1070673bbabc33b8a883f9d9b6a652d55c0b802c9853772c834df3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NESTA VIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo em vista a apreensão de quantidade expressiva de droga (582,23 quilos de cocaína - fl. 76), embarcações, equipamentos de mergulho e câmeras, a fim de facilitar o acesso do entorpecente em navios, o que revela que o tráfico era praticado em larga escala pelo agravante, justificando, assim, a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
  3. Para a decretação da prisão cautelar, suficiente é a existência de indícios de autoria; no caso, o que se pode afirmar, neste momento processual, é que há indícios suficientes de autoria, consubstanciados, sobretudo, no horário em que a embarcação na qual estava o agravante foi surpreendida, a alta velocidade empreendida e o resgate do corréu que se evadiu, ao avistar a polícia, da outra embarcação, na qual estava a droga apreendida.
  4. Para "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016). 5 . Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NESTA VIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo em vista a apreensão de quantidade expressiva de droga (582,23 quilos de cocaína - fl. 76), embarcações, equipamentos de mergulho e câmeras, a fim de facilitar o acesso do entorpecente em navios, o que revela que o tráfico era praticado em larga escala pelo agravante, justificando, assim, a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 3. Para a decretação da prisão cautelar, suficiente é a existência de indícios de autoria; no caso, o que se pode afirmar, neste momento processual, é que há indícios suficientes de autoria, consubstanciados, sobretudo, no horário em que a embarcação na qual estava o agravante foi surpreendida, a alta velocidade empreendida e o resgate do corréu que se evadiu, ao avistar a polícia, da outra embarcação, na qual estava a droga apreendida. 4. Para "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016). 5 . Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 666927>>-SC, <<AgRg no HC 744851>>-MT, <<AgRg no HC 708851>>-SP (MATERIALIDADE E AUTORIA - EXISTÊNCIA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<RHC 74318>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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