STJ — 815386
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd13abbf3b1070673bbabc33b8a883f9d9b6a652d55c0b802c9853772c834df3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NESTA VIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo em vista a apreensão de quantidade expressiva de droga (582,23 quilos de cocaína - fl. 76), embarcações, equipamentos de mergulho e câmeras, a fim de facilitar o acesso do entorpecente em navios, o que revela que o tráfico era praticado em larga escala pelo agravante, justificando, assim, a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
- Para a decretação da prisão cautelar, suficiente é a existência de indícios de autoria; no caso, o que se pode afirmar, neste momento processual, é que há indícios suficientes de autoria, consubstanciados, sobretudo, no horário em que a embarcação na qual estava o agravante foi surpreendida, a alta velocidade empreendida e o resgate do corréu que se evadiu, ao avistar a polícia, da outra embarcação, na qual estava a droga apreendida.
- Para "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016). 5 . Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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