STJ — 2055406
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fa26eeba7ccf2cbd40c5dfa34ee138fae6ac949ff09443955d50c625f780b0e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes, ressalvada casuística constatação do decurso de considerável lapso temporal.
- O cômputo do período depurador tem início na data do cumprimento ou da extinção da pena, e não na data do trânsito em julgado.
- Não consta nos autos informações sobre a data do cumprimento ou da extinção da pena referente a condenação usada para exasperar a pena-base, razão pela qual não há parâmetro para se aferir se existe a possibilidade de mitigação do entendimento firmado nas Cortes Superiores para o afastamento da circunstância judicial.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00064 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2205464 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-19 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2609326 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-24 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3158656 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-22 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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