STJ — 2055406

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fa26eeba7ccf2cbd40c5dfa34ee138fae6ac949ff09443955d50c625f780b0e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes, ressalvada casuística constatação do decurso de considerável lapso temporal.
  2. O cômputo do período depurador tem início na data do cumprimento ou da extinção da pena, e não na data do trânsito em julgado.
  3. Não consta nos autos informações sobre a data do cumprimento ou da extinção da pena referente a condenação usada para exasperar a pena-base, razão pela qual não há parâmetro para se aferir se existe a possibilidade de mitigação do entendimento firmado nas Cortes Superiores para o afastamento da circunstância judicial.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes, ressalvada casuística constatação do decurso de considerável lapso temporal. 2. O cômputo do período depurador tem início na data do cumprimento ou da extinção da pena, e não na data do trânsito em julgado. 3. Não consta nos autos informações sobre a data do cumprimento ou da extinção da pena referente a condenação usada para exasperar a pena-base, razão pela qual não há parâmetro para se aferir se existe a possibilidade de mitigação do entendimento firmado nas Cortes Superiores para o afastamento da circunstância judicial. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÕES ANTERIORES - PERÍODO DEPURADOR) STJ - <<AgRg no HC 358465>>-SP, <<HC 470644>>-SP (CONDENAÇÕES ANTERIORES - VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES - PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS - NÃO INCIDÊNCIA) STF - [[RE 593818]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150) (PRAZO DEPURADOR - TERMO INICIAL) STJ - <<HC 559518>>-SP, <<AgRg no AREsp 830199>>-SP (MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS AUTOS) STJ - <<AgRg no HC 496966>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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