STJ — 1097687

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 741bb1ecde11c06179d9fb010cb360a22e8897e551c45a4d4de822b9c4bd6229

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECONSIDERAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.04 0, II, CPC. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA N. 931/MD-2005. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA N. 465/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, o acórdão de fls. 246-247 deve ser reconsiderado, a fim de mudar a orientação desta Corte Superior, adequando-a à tese do STF, segundo a qual, "a Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos".
  2. Recurso especial provido, a fim de julgar improcedente a ação de origem, cassando ainda as medidas cautelares e antecipatórias eventualmente deferidas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECONSIDERAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.04 0, II, CPC. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA N. 931/MD-2005. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA N. 465/STF. 1. Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, o acórdão de fls. 246-247 deve ser reconsiderado, a fim de mudar a orientação desta Corte Superior, adequando-a à tese do STF, segundo a qual, "a Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos". 2. Recurso especial provido, a fim de julgar improcedente a ação de origem, cassando ainda as medidas cautelares e antecipatórias eventualmente deferidas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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