Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL, PRATICADO CONTRA AS ENTEADAS MENORES DE IDADE. TESE DE
AUSÊNCIA DE CONTEPORANEIDADE DO FATOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tese de ausência de contemporaneidade do fatos, observa-se que a
questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que
não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância.
- A prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada
para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal. Com efeito, assentou-se que quando o Acusado
iniciou os abusos, consistiam em atos libidinosos diversos da
conjunção carnal, contra suas enteadas, em setembro de 2019, quando
passou a conviver maritalmente com a mãe das Vítimas.
- A gravidade em concreto dos delitos e a perniciosidade social das
condutas - devidamente consignada pelas instâncias ordinárias -
evidenciam a periculosidade do Réu e justificam a manutenção da
custódia preventiva, sem olvidar o fato de que a medida extrema é
necessária para evitar novos casos de abusos contra as Vítimas.
- Nesse sentido, a jurisprudência firme desta Corte Superior
considera idônea a fundamentação que decreta a prisão processual com
base no modus operandi da violência sexual e no risco físico e
psicológico às vítimas, a revelar a necessidade de acautelar a ordem
pública.
- Saliento que "[a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis,
tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o
condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos
hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na
hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no HC
608.528/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
06/10/2020, DJe 19/10/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL, PRATICADO CONTRA AS ENTEADAS MENORES DE IDADE. TESE DE
AUSÊNCIA DE CONTEPORANEIDADE DO FATOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Tese de ausência de contemporaneidade do fatos, observa-se que a
questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que
não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada
para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal. Com efeito, assentou-se que quando o Acusado
iniciou os abusos, consistiam em atos libidinosos diversos da
conjunção carnal, contra suas enteadas, em setembro de 2019, quando
passou a conviver maritalmente com a mãe das Vítimas.
3. A gravidade em concreto dos delitos e a perniciosidade social das
condutas - devidamente consignada pelas instâncias ordinárias -
evidenciam a periculosidade do Réu e justificam a manutenção da
custódia preventiva, sem olvidar o fato de que a medida extrema é
necessária para evitar novos casos de abusos contra as Vítimas.
4. Nesse sentido, a jurisprudência firme desta Corte Superior
considera idônea a fundamentação que decreta a prisão processual com
base no modus operandi da violência sexual e no risco físico e
psicológico às vítimas, a revelar a necessidade de acautelar a ordem
pública.
5. Saliento que "[a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis,
tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o
condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos
hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na
hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no HC
608.528/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
06/10/2020, DJe 19/10/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DA CONDUTA - MODUS OPERANDI -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 103481>>-MG, <<HC 482002>>-SP, <<RHC 83459>>-BA,
<<HC 397063>>-GO, <<RHC 100370>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.