Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1043 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE RATIFICA NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315, Corte
Especial, julgado em 5/10/2005, DJ de 18/10/2005, p. 102).
1.1. A Súmula n. 315 do STJ foi editada em época que, em face da
inadmissibilidade do recurso especial, admitia-se o agravo de
instrumento (art. 544 do Código de Processo Civil de 1973), sendo
certo que atualmente é cabível o agravo em recurso especial (art.
1042 do Código de Processo Civil - CPC/2015).
1.2. A razão de existir da referida Súmula é a necessidade do
mérito do recurso especial ter sido analisado, entendimento que
atualmente permanece vigente, pois congruente também com aquilo que
dispõem os incisos I e III do art. 1043, caput, do CPC/2015.
1.3. No caso em tela, inadequada é a oposição de embargos de
divergência para discutir o acerto de acórdão embargado que ratifica
a o não conhecimento do agravo em recurso especial pelo óbice da
Súmula n. 182 do STJ, pois não preenchido o requisito legal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE RATIFICA NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315, Corte
Especial, julgado em 5/10/2005, DJ de 18/10/2005, p. 102).
1.1. A Súmula n. 315 do STJ foi editada em época que, em face da
inadmissibilidade do recurso especial, admitia-se o agravo de
instrumento (art. 544 do Código de Processo Civil de 1973), sendo
certo que atualmente é cabível o agravo em recurso especial (art.
1042 do Código de Processo Civil - CPC/2015).
1.2. A razão de existir da referida Súmula é a necessidade do
mérito do recurso especial ter sido analisado, entendimento que
atualmente permanece vigente, pois congruente também com aquilo que
dispõem os incisos I e III do art. 1043, caput, do CPC/2015.
1.3. No caso em tela, inadequada é a oposição de embargos de
divergência para discutir o acerto de acórdão embargado que ratifica
a o não conhecimento do agravo em recurso especial pelo óbice da
Súmula n. 182 do STJ, pois não preenchido o requisito legal.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01042 ART:01043 INC:00001 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.