STJ — 2220227

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-05-24Data da publicação: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 267113adc252fbcc60f8db2e43da43e01c2734e650f85b450c5e8e3d7a326688

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845884
Número de registro na fonte
202203111812
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1042 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Art. 1043 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICA NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315, Corte Especial, julgado em 5/10/2005, DJ de 18/10/2005, p. 102). 1.1. A Súmula n. 315 do STJ foi editada em época que, em face da inadmissibilidade do recurso especial, admitia-se o agravo de instrumento (art. 544 do Código de Processo Civil de 1973), sendo certo que atualmente é cabível o agravo em recurso especial (art. 1042 do Código de Processo Civil - CPC/2015). 1.2. A razão de existir da referida Súmula é a necessidade do mérito do recurso especial ter sido analisado, entendimento que atualmente permanece vigente, pois congruente também com aquilo que dispõem os incisos I e III do art. 1043, caput, do CPC/2015. 1.3. No caso em tela, inadequada é a oposição de embargos de divergência para discutir o acerto de acórdão embargado que ratifica a o não conhecimento do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois não preenchido o requisito legal.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICA NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315, Corte Especial, julgado em 5/10/2005, DJ de 18/10/2005, p. 102). 1.1. A Súmula n. 315 do STJ foi editada em época que, em face da inadmissibilidade do recurso especial, admitia-se o agravo de instrumento (art. 544 do Código de Processo Civil de 1973), sendo certo que atualmente é cabível o agravo em recurso especial (art. 1042 do Código de Processo Civil - CPC/2015). 1.2. A razão de existir da referida Súmula é a necessidade do mérito do recurso especial ter sido analisado, entendimento que atualmente permanece vigente, pois congruente também com aquilo que dispõem os incisos I e III do art. 1043, caput, do CPC/2015. 1.3. No caso em tela, inadequada é a oposição de embargos de divergência para discutir o acerto de acórdão embargado que ratifica a o não conhecimento do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois não preenchido o requisito legal. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.