STJ — 2217892

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5968f72f1bbdece853bf9a20bfad2010d581a0718bc76927ab08194e776eb598

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
  2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada em 23/06/2022 (quinta-feira), ocorrendo a publicação em 24/06/2022 (sexta-feira), nos termos da certidão de e-STJ fl. 753. A contagem do prazo recursal de 15 dias iniciou em 27/06/2022 (segunda-feira), primeiro dia útil seguinte à publicação, e encerrou em 11/07/2022, data em que foi interposto o recurso, conforme e-STJ fl. 775.
  3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
  4. Embargos de declaração acolhidos para não conhecer do agravo em recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada em 23/06/2022 (quinta-feira), ocorrendo a publicação em 24/06/2022 (sexta-feira), nos termos da certidão de e-STJ fl. 753. A contagem do prazo recursal de 15 dias iniciou em 27/06/2022 (segunda-feira), primeiro dia útil seguinte à publicação, e encerrou em 11/07/2022, data em que foi interposto o recurso, conforme e-STJ fl. 775. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Embargos de declaração acolhidos para não conhecer do agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos para não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - TODOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgRg no AREsp 2225453>>-SP, <<AgRg no AREsp 1871630>>-SP (SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - COTEJO - PREMISSAS FÁTICAS) STJ - <<AgRg no AREsp 1713116>>-PI (ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - DIALETICIDADE - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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