STJ — 2217892
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5968f72f1bbdece853bf9a20bfad2010d581a0718bc76927ab08194e776eb598
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
- A decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada em 23/06/2022 (quinta-feira), ocorrendo a publicação em 24/06/2022 (sexta-feira), nos termos da certidão de e-STJ fl. 753. A contagem do prazo recursal de 15 dias iniciou em 27/06/2022 (segunda-feira), primeiro dia útil seguinte à publicação, e encerrou em 11/07/2022, data em que foi interposto o recurso, conforme e-STJ fl. 775.
- A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
- Embargos de declaração acolhidos para não conhecer do agravo em recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 (ALTERADO PELO ART. 1.042 DA LEI 13.105/2015)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01042
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2103654 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-09-05 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2104307 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-08-15 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2083643 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-08-15 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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