Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. II - Na espécie , o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, eis que proferido em sede de agravo regimental manejado em agravo em recurso especial, do qual…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência
somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma
forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do
recurso, tenha apreciado a
controvérsia.
II - Na espécie , o acórdão embargado não apreciou a controvérsia,
eis que proferido em sede de agravo regimental manejado em agravo em
recurso especial, do qual não se adentrou a análise meritória.
III - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 315 do STJ,
segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial".
IV - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados
proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de
segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data como
paradigma para configuração da divergência. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - CONTROVÉRSIA NÃO
DEBATIDA)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 763260>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - REMÉDIOS
CONSTITUCIONAIS - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1205756>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)
- LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.