Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. RESP 1.568.244/RJ. MULTA.
INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, não se considera abusiva cláusula contratual que prevê
reajuste dos contratos de plano de saúde por mudança de faixa etária
dos segurados.
- Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do pedido.
- Conforme entendimento desta Corte, "a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à
parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou
sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp
1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
- É incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. RESP 1.568.244/RJ. MULTA.
INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, não se considera abusiva cláusula contratual que prevê
reajuste dos contratos de plano de saúde por mudança de faixa etária
dos segurados.
2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do pedido.
3. Conforme entendimento desta Corte, "a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à
parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou
sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp
1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
4. É incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE AÚDE - REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - LEGALIDADE)
STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952),
<<AgInt no REsp 1951840>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2033530>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1704723>>-SP,
<<AgInt no REsp 1698668>>-SP
(HONORÁRIOS RECURSAIS - AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1931815>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.