STJ — 1899877
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO QUALIFICADO TENTADO. ÍNDICE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE.
1. O Tribunal de origem, conquanto tenha firmado a compreensão de
que o juízo de primeiro grau negativou idoneamente a vetorial das
circunstâncias do crime, optou por elevar a pena-base em apenas 6
meses, por entender que, sob a perspectiva da proporcionalidade, o
quantitativo de 12 anos e 6 meses de reclusão se mostrava mais
condizente com a conduta do réu. A pena deve ser estabelecida
conforme o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime (art. 59 - CP).
2. Sobre o tema, é firme nesta Corte Superior de Justiça o
entendimento de que "a exasperação da pena-base, pela existência de
circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das
circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em
que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício
de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça". (AgRg
no AREsp 1985008/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe
15/02/2022).
3. No caso, a despeito da existência de circunstância judicial
negativa, não se revela defesa a elevação da pena-base em índice
inferior a 1/6, sobretudo porque a pena mínima cominada ao delito de
homicídio qualificado já é bastante alta (12 anos), além de o delito
não ter atingido a consumação.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2207502 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
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