STJ — 1899877

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b01c65ed1f389e0d275bdcb70eae06c4eafd003494ec809720ee757aae6614ee

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO TENTADO. ÍNDICE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE. 1. O Tribunal de origem, conquanto tenha firmado a compreensão de que o juízo de primeiro grau negativou idoneamente a vetorial das circunstâncias do crime, optou por elevar a pena-base em apenas 6 meses, por entender que, sob a perspectiva da proporcionalidade, o quantitativo de 12 anos e 6 meses de reclusão se mostrava mais condizente com a conduta do réu. A pena deve ser estabelecida conforme o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59 - CP). 2. Sobre o tema, é firme nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que "a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça". (AgRg no AREsp 1985008/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). 3. No caso, a despeito da existência de circunstância judicial negativa, não se revela defesa a elevação da pena-base em índice inferior a 1/6, sobretudo porque a pena mínima cominada ao delito de homicídio qualificado já é bastante alta (12 anos), além de o delito não ter atingido a consumação. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica