ADI 7795 no STF: Pagador

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O ADI 7795, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.

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O que o STF decidiu no ADI 7795

O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “São inconstitucionais – por violarem os princípios da livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), do poluidor-pagador (CF/1988, art. 225, §§ 2º e 3º), da proporcionalidade e da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI) – normas que impõem a aquisição compulsória de créditos de carbono para a formação de reservas técnicas e provisões de sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.”

Quem julgou o ADI 7795, quando e em que classe

O julgamento do ADI 7795 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. FLÁVIO DINO, em 2026-05-29, em processo originário de DF. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do ADI 7795.

Por que o ADI 7795 alcança outros processos

O ADI 7795 é ação de controle concentrado. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em julgamento de mérito tem eficácia contra todos e efeito vinculante. Esse regime não depende de repercussão geral. É preciso conferir o dispositivo do acórdão e eventual modulação para identificar a aplicação e os efeitos no tempo.

A controvérsia que o ADI 7795 enfrentou

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Obrigatoriedade de aquisição de créditos de carbono por seguradoras e entidades de previdência” A matéria foi classificada como Ordem Econômica; Sistema Financeiro Nacional; Livre Iniciativa; Livre Concorrência; Isonomia/Mudanças Climáticas; Princípio do Poluidor-Pagador; Mercado de Carbono. Invocar o ADI 7795 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Os dispositivos que o ADI 7795 discutiu

O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: arts. . 5º, caput e XXXVI, 170, caput e IV e 225, §§ 2º e 3º. Lei nº 15.042/2024: art. 56, caput e parágrafo único. Lei nº 15.076/2024. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o ADI 7795 acrescentou ao texto.

A matéria em que o ADI 7795 se encaixa

O tribunal classificou o julgado em Ordem Econômica; Sistema Financeiro Nacional; Livre Iniciativa; Livre Concorrência; Isonomia/Mudanças Climáticas; Princípio do Poluidor-Pagador; Mercado de Carbono, dentro de direito constitucional.

Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do ADI 7795

A edição 1220 do Informativo, na base coletada, reúne 7 julgados — os demais não couberam nesta lista por serem muitos para nomear individualmente.

O ADI 7795 entre os 67 julgados de direito constitucional nesta base

O julgamento mais próximo em data do ADI 7795, na mesma área, é o ADI 7705, de 2026-05-29, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no ADI 7795?

A síntese oficial do ADI 7795 está no corpo desta página. Para aplicá-la a outro caso, é preciso conferir a questão decidida, o dispositivo do acórdão e os efeitos definidos pelo tribunal.

Quem relatou o ADI 7795 e quando foi julgado?

A relatoria coube a MIN. FLÁVIO DINO, com julgamento em 2026-05-29 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.

Quais normas o ADI 7795 discutiu?

Os dispositivos que o ADI 7795 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.