STJ — 1500660

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99c6f58d8557fb96de25d3d5b193782b468212f6ab8beb8f25ee1a8c11bccc31

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
  2. O Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística. Precedentes. 2.1. Para afastar a legitimidade do Ministério Público, seria necessário derruir a afirmação do Tribunal de origem de que a ação visa tutelar a ordem urbanística e, por via reflexa, o meio ambiente, o que demandaria incursão nos aspectos fáticos da demanda, providência inviável em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 2.2. E m relação à defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores que adquiriram unidades do empreendimento da ré, a jurisprudência desta Corte preconiza que "Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada" (REsp 1887694/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020), tal como ocorre na hipótese dos autos.
  3. No que diz respeito à alegação de inépcia da inicial, para acolher a pretensão recursal, seria necessário derruir a afirmação do acórdão recorrido de que não há que se falar em ausência de liame entre a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor na exordial, o que demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, vedada em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ.
  4. Relativamente à tese de não cabimento da inversão do ônus da prova, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
  5. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento do REsp 1929288/TO pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de compensação por danos morais coletivos, notadamente porque representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis entre si". 5.1. O Tribunal a quo entendeu que, no caso, houve dano tanto à coletividade, tendo em vista a afetação dos padrões de desenvolvimento urbano e do equilíbrio ambiental do local afetado, quanto aos consumidores individualmente, considerando que foram vítimas de propaganda enganosa, que os induziu a erro e frustou sua legítima expectativa de utilização do imóvel para fim residencial. Para derruir as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. O Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística. Precedentes. 2.1. Para afastar a legitimidade do Ministério Público, seria necessário derruir a afirmação do Tribunal de origem de que a ação visa tutelar a ordem urbanística e, por via reflexa, o meio ambiente, o que demandaria incursão nos aspectos fáticos da demanda, providência inviável em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 2.2. E m relação à defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores que adquiriram unidades do empreendimento da ré, a jurisprudência desta Corte preconiza que "Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada" (REsp 1887694/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020), tal como ocorre na hipótese dos autos. 3. No que diz respeito à alegação de inépcia da inicial, para acolher a pretensão recursal, seria necessário derruir a afirmação do acórdão recorrido de que não há que se falar em ausência de liame entre a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor na exordial, o que demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, vedada em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à tese de não cabimento da inversão do ônus da prova, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento do REsp 1929288/TO pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de compensação por danos morais coletivos, notadamente porque representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis entre si". 5.1. O Tribunal a quo entendeu que, no caso, houve dano tanto à coletividade, tendo em vista a afetação dos padrões de desenvolvimento urbano e do equilíbrio ambiental do local afetado, quanto aos consumidores individualmente, considerando que foram vítimas de propaganda enganosa, que os induziu a erro e frustou sua legítima expectativa de utilização do imóvel para fim residencial. Para derruir as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1348076>>-SC (CONSUMIDORES - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<AgInt no REsp 1421378>>-PR, <<REsp 1887694>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1508585>>-SP, <<AgInt no AREsp 1320903>>-RS, <<AgInt no REsp 1819902>>-CE, <<REsp 1888383>>-RS, <<REsp 1549850>>-SP, <<AgRg no REsp 1356449>>-TO (AÇÃO COLETIVA - INDENIZAÇÃO - OFENSA A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - DANOS MORAIS COLETIVOS - CUMULAÇÃO) STJ - <<REsp 1929288>>-TO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DA ORDEM URBANÍSTICA - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<AgRg no Ag 928652>>-RS (RECURSO ESPECIAL - INÉPCIA DA INICIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 938044>>-PR, <<AgInt no AREsp 1266491>>-PR, <<AgInt no AREsp 1239530>>-RJ, <<AgInt no REsp 1336939>>-RS (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO) STJ - <<AgRg no Ag 1056913>>-SP (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1500950>>-SP, <<AgInt no REsp 1656284>>-DF (RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1774381>>-RN, <<REsp 1828620>>-RO, <<REsp 1546170>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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